STJ AREsp 2717379
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÁLIDADE. TEORIA DA APARENCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 242 e 248 do Código de Processo Civil, e arts. 75, IV, e 104 do Código Civil), aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como na incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. A agravante sustenta que houve prequestionamento implícito da matéria e que a questão debatida não demanda reexame de provas, mas apenas valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A parte agravada, em contraminuta, argumenta que o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, e que o recurso especial busca reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação de dispositivos legais sem prequestionamento explícito; e (iii) avaliar se o exame da controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. O prequestionamento implícito não foi configurado, pois os dispositivos legais invocados não foram objeto de análise explícita pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido exige reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a análise de nulidade de citação, quando depende de reexame de provas, não é viável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CORDOARIA SÃO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 242 e 248 do Código de Processo Civil, e arts. 75, IV, e 104 do Código Civil), aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como na incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 127-130). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos indicados, sustentando que houve prequestionamento implícito da matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 144-148). Argumenta que a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente mencionados no acórdão recorrido. Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, a agravante sustenta que a questão debatida no recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido (e-STJ fls. 148-151). Alega que a análise pretendida refere-se à correta aplicação dos arts. 242 e 248 do Código de Processo Civil, e dos arts. 75, IV, e 104 do Código Civil, sendo matéria de direito e não de fato. Além disso, a agravante argumenta que a decisão agravada violou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ao não reconhecer a nulidade da citação no processo originário, que teria sido realizada em endereço diverso da sede da empresa, sem comprovação suficiente de que o local era utilizado como escritório comercial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial, sustentando que o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. Argumenta, ainda, que o recurso especial interposto pela agravante busca reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÁLIDADE. TEORIA DA APARENCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 242 e 248 do Código de Processo Civil, e arts. 75, IV, e 104 do Código Civil), aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como na incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. A agravante sustenta que houve prequestionamento implícito da matéria e que a questão debatida não demanda reexame de provas, mas apenas valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A parte agravada, em contraminuta, argumenta que o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, e que o recurso especial busca reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação de dispositivos legais sem prequestionamento explícito; e (iii) avaliar se o exame da controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. O prequestionamento implícito não foi configurado, pois os dispositivos legais invocados não foram objeto de análise explícita pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido exige reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a análise de nulidade de citação, quando depende de reexame de provas, não é viável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.