Decisão · STJ

STJ REsp 1971195

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-09publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Indeferimento de provas e inversão do ônus da prova. Multa por embargos de declaração. Recurso parcialmente conheciDo e, na parte conhecida, provido. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, reconheceu a regularidade da representação processual do recorrido, entendeu pela desnecessidade da juntada da via original do título executivo para embasar a execução, afastou a inversão do ônus da prova e manteve o indeferimento da produção de outras provas, entendendo serem desnecessárias. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor ao indeferir a produção de provas e o pedido de inversão do ônus da prova, além de aplicar multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento. 3. Recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de matéria fático -probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Vedação das Súmulas n. 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ. 4. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento viola o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por HELOISA HELENA VALIAS MAIOLINI, LUIS ANTONIO MAIOLINI e RÔMULO MAIOLINI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 681-687): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AFASTADA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL - AFASTADAS - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. - Estando a parte devidamente representada, conforme procuração anexada ao feito, não há que se falar em irregularidade, o que afasta o requerimento de extinção da ação. - Em que pese o título ser documento comum às partes, havendo cópia legível, não existe necessidade de se apresentar a via original, portanto o título é perfeitamente executável. - A questão debatida é unicamente de direito, a qual pode ser verificada por meio dos documentos já juntados ao feito, dispensando a produção de prova documental e pericial. - O juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento. Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual. - Nos termos do art. 6º, VII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida, quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. - Não restando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica dos agravantes, impõe-se o indeferimento da inversão do ônus da prova. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 775-780). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 75, inciso VIII, 369, 370, 371, 373, § 3º, inciso II, 464, 798, inciso I, alínea "a", e 1.026, § 2º, todos do CPC, além dos artigos 2º, 3º, § 2º, 6º e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, em síntese, que não há nos autos de origem atos constitutivos e ata da assembleia do recorrido que comprove a regularidade da constituição dos advogados que o representam, em afronta ao art. 75, VIII, do CPC. Também não acompanha a petição inicial da execução a via original do título executivo, tal como exige o art. 798, I, "a", do CPC. Ademais, o acórdão estadual manteve o indeferimento da produção de prova documental e pericial, afrontando o disposto nos artigos 369, 370, 371 e 464 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Também alega o recorrente que o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova contrariou o disposto nos artigos 2º, 3º, § 2º, 6º e 29 do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 373, § 3º, do CPC. Finalmente, a aplicação da multa pelo acórdão que rejeitou os aclaratórios infringiu o art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 785-807). Apresentadas as contrarrazões (fls. 817-823), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 829-830). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Indeferimento de provas e inversão do ônus da prova. Multa por embargos de declaração. Recurso parcialmente conheciDo e, na parte conhecida, provido. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, reconheceu a regularidade da representação processual do recorrido, entendeu pela desnecessidade da juntada da via original do título executivo para embasar a execução, afastou a inversão do ônus da prova e manteve o indeferimento da produção de outras provas, entendendo serem desnecessárias. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor ao indeferir a produção de provas e o pedido de inversão do ônus da prova, além de aplicar multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento. 3. Recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de matéria fático -probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Vedação das Súmulas n. 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ. 4. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento viola o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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