STJ AREsp 2642242
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na hipótese, as teses veiculadas no apelo raro não foram mencionadas em razões de apelação, não tendo sido, portanto, devolvidas à segunda instância de julgamento. No caso, os autos registram que as alegações trazidas no presente recurso especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem por ocasião da oposição dos embargos de declaração. 2. Não cabe falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente as questões que lhe foram postas na apelação, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador. 3. A matéria alegadamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 18.275/18.281, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) ausência de prequestionamento do art. 82, § 2º, do CPC; e (III) o posicionamento da Corte de origem se coaduna com a deste Sodalício. A parte agravante sustenta, em resumo, que o Tribunal a quo deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, reconhecendo as nulidades dos procedimentos de qualificação e seleção do IABAS e, no entanto, nada abordou a respeito da necessidade de o IABAS ressarcir o Município dos honorários periciais por ele adiantados no curso do processo, motivo pelo qual foram opostos embargos declaratórios. Acrescenta que a matéria deveria ter sido tratada, inclusive, em reexame necessário. Aduz, por fim, que "restou equivocada a decisão agravada, o que reclama o provimento do agravo interno da Municipalidade, tendo em vista a comprovação do cumprimento do requisito de prequestionamento para admissibilidade do Recurso Especial municipal" (fl. 18.295). As partes agravadas apresentaram impugnação às fls. 18.304/18.306 e 18.307/18.316. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na hipótese, as teses veiculadas no apelo raro não foram mencionadas em razões de apelação, não tendo sido, portanto, devolvidas à segunda instância de julgamento. No caso, os autos registram que as alegações trazidas no presente recurso especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem por ocasião da oposição dos embargos de declaração. 2. Não cabe falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente as questões que lhe foram postas na apelação, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador. 3. A matéria alegadamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido.