STJ AREsp 2541901
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A POSSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO PERÍODO AQUISITIVO. DECISÃO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegaram violações aos arts. 1.793, § 3º, 1.238, parágrafo único, 125 e 199, I, do Código Civil, em acórdão que reconheceu usucapião extraordinária em favor dos réus. 2. A parte agravante sustentou que o negócio jurídico que originou a posse foi celebrado sem autorização judicial e anuência dos herdeiros, tornando-se ineficaz, e que a posse exercida pelos réus seria precária, oriunda de contrato inadimplido, afastando o requisito do animus domini necessário à usucapião extraordinária. Alegou ainda que o contrato estaria subordinado à condição suspensiva, impedindo o início do prazo da usucapião. 3. A decisão recorrida entendeu que as questões levantadas demandariam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, o reconhecimento da usucapião extraordinária, considerando as alegações de ineficácia do negócio jurídico, ausência de animus domini e condição suspensiva que impediria o início do prazo prescricional. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo vedada a revisão do contexto fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 6. A análise das alegações de ineficácia do negócio jurídico, ausência de animus domini e condição suspensiva depende da interpretação de elementos fáticos já valorados pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No especial, apontou três principais violações legais no acórdão que reconheceu a usucapião em favor dos réus. A primeira refere-se ao art. 1.793, §3º do Código Civil, pois o negócio jurídico que originou a posse foi celebrado sem autorização judicial e sem anuência dos herdeiros, tornando-se ineficaz. Ainda assim, alegou que o acórdão teria conferido efeitos à posse derivada desse negócio nulo. A segunda violação é ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que a posse exercida pelos réus é precária, oriunda de contrato inadimplido, o que afasta o requisito do animus domini necessário à usucapião extraordinária. Por fim, sustentou violação aos arts. 125 e 199, I, do Código Civil, pois o contrato estaria subordinado à condição suspensiva a anuência dos herdeiros e, enquanto essa condição não se verifica, não corre prescrição, inclusive a aquisitiva. O acórdão teria ignorado essa suspensão e considerado iniciado indevidamente o prazo da usucapião. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A POSSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO PERÍODO AQUISITIVO. DECISÃO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegaram violações aos arts. 1.793, § 3º, 1.238, parágrafo único, 125 e 199, I, do Código Civil, em acórdão que reconheceu usucapião extraordinária em favor dos réus. 2. A parte agravante sustentou que o negócio jurídico que originou a posse foi celebrado sem autorização judicial e anuência dos herdeiros, tornando-se ineficaz, e que a posse exercida pelos réus seria precária, oriunda de contrato inadimplido, afastando o requisito do animus domini necessário à usucapião extraordinária. Alegou ainda que o contrato estaria subordinado à condição suspensiva, impedindo o início do prazo da usucapião. 3. A decisão recorrida entendeu que as questões levantadas demandariam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, o reconhecimento da usucapião extraordinária, considerando as alegações de ineficácia do negócio jurídico, ausência de animus domini e condição suspensiva que impediria o início do prazo prescricional. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo vedada a revisão do contexto fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 6. A análise das alegações de ineficácia do negócio jurídico, ausência de animus domini e condição suspensiva depende da interpretação de elementos fáticos já valorados pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.