STJ REsp 2151085
CIVILDireito civil e consumidor. Recurso especial. Superendividamento. Procedimento especial. Repactuação de dívidas. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu a aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas em caso de superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido concluiu que os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, somados aos débitos em conta corrente, comprometem mais de 100% de sua renda mensal líquida, caracterizando o superendividamento e justificando a aplicação do procedimento especial. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de violação ao Tema 1.085 do STJ, considerando o distinguishing, pois o caso dos autos não trata de consumidores em condições saudáveis de manter o pagamento de empréstimos bancários. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi corretamente aplicado, considerando os requisitos legais e a situação fática da autora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A caracterização do superendividamento da autora foi devidamente fundamentada, com base na comprovação de comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida, observando os princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 1º, III, da Constituição Federal. 7. A aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi correta, considerando que a autora se enquadra na hipótese legal de consumidor superendividado, conforme os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não merece conhecimento o recurso especial quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou demanda relativa à repactuação de dívida em decorrência de superendividamento. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 559): CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO OBSERVADO. CONCILIAÇÃO E PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. SENTENÇA CASSADA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSIDERANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 679), nos termos da seguinte ementa: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS DO SUPERENDIVIDAMENTO. PREENCHIDOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO. TEMA 1.085. STJ. DISTINGUISHING. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSENTE. PRECEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA PRECLUSA. ARTIGO 507 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 319, III e IV, 330, I, §1º, I, II, III e V e §2º, e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 20 da LINDB e 104-A e seguintes da Lei 14.181/2021, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 747-758), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 761-764). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e consumidor. Recurso especial. Superendividamento. Procedimento especial. Repactuação de dívidas. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu a aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas em caso de superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido concluiu que os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, somados aos débitos em conta corrente, comprometem mais de 100% de sua renda mensal líquida, caracterizando o superendividamento e justificando a aplicação do procedimento especial. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de violação ao Tema 1.085 do STJ, considerando o distinguishing, pois o caso dos autos não trata de consumidores em condições saudáveis de manter o pagamento de empréstimos bancários. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi corretamente aplicado, considerando os requisitos legais e a situação fática da autora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A caracterização do superendividamento da autora foi devidamente fundamentada, com base na comprovação de comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida, observando os princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 1º, III, da Constituição Federal. 7. A aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi correta, considerando que a autora se enquadra na hipótese legal de consumidor superendividado, conforme os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não merece conhecimento o recurso especial quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, im provido.