Decisão · STJ

STJ REsp 2211239

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento de custas intermediárias. Intimação pessoal da parte autora. Desnecessidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará (SEBRAE/CE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação monitória, devido à ausência de recolhimento das custas processuais relativas à diligência do oficial de justiça. 2. Fato relevante. A petição inicial foi regularmente recebida, com despacho determinando a citação da parte ré. O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para recolher as despesas processuais necessárias à diligência de citação, mas permaneceu inerte, inviabilizando a formação da relação processual. 3. Decisões anteriores. O Juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a sentença, entendendo que a ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabilizou o prosseguimento do feito e que não era necessária a intimação pessoal da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas intermediárias, relativas à diligência do oficial de justiça, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, à luz do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabiliza a realização de ato processual essencial, como a citação válida, que é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 7. Embora tenha havido equívoco na tipificação legal da causa extintiva (art. 485, I, em vez de art. 485, IV, do CPC), o desfecho processual está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que considera desnecessária a intimação pessoal da parte autora em casos de ausência de recolhimento de custas intermediárias. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ (SEBRAE/CE), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 300-301): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SEBRAE/CE contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária de Cobrança devido à falta de recolhimento das custas processuais relacionadas à diligência do Oficial de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da falta de recolhimento das custas processuais; (ii) era necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3. O recolhimento das custas processuais é condição indispensável para o regular andamento do processo, e a ausência do pagamento configura motivo para a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do CPC. 4. Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais, e sim de seu causídico, pois a extinção ocorreu em razão do indeferimento da petição inicial. 5. O descumprimento da ordem judicial para recolhimento das custas inviabilizou a citação do réu, o que impossibilitou o prosseguimento da ação, justificando a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; 2. A intimação pessoal da parte autora não é necessária para a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200068-93.2022.8.06.0052, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 16/10/2024 Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 82, 290, 330 e 485, incisos I, II e III, §1º, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais estaduais, notadamente dos Tribunais de Justiça do Amazonas, do Pará e do Distrito Federal, quanto à correta interpretação da norma processual relativa ao não recolhimento de custas intermediárias e à necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito sem resolução do mérito. Ausentes contrarrazões ante a ausência da relação processual (fl. 350), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 354-360). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento de custas intermediárias. Intimação pessoal da parte autora. Desnecessidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará (SEBRAE/CE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação monitória, devido à ausência de recolhimento das custas processuais relativas à diligência do oficial de justiça. 2. Fato relevante. A petição inicial foi regularmente recebida, com despacho determinando a citação da parte ré. O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para recolher as despesas processuais necessárias à diligência de citação, mas permaneceu inerte, inviabilizando a formação da relação processual. 3. Decisões anteriores. O Juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a sentença, entendendo que a ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabilizou o prosseguimento do feito e que não era necessária a intimação pessoal da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas intermediárias, relativas à diligência do oficial de justiça, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, à luz do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabiliza a realização de ato processual essencial, como a citação válida, que é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 7. Embora tenha havido equívoco na tipificação legal da causa extintiva (art. 485, I, em vez de art. 485, IV, do CPC), o desfecho processual está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que considera desnecessária a intimação pessoal da parte autora em casos de ausência de recolhimento de custas intermediárias. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido.
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