Decisão · STJ

STJ AREsp 2886764

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA ZAGONEL DOS REIS contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em virtude da n ecessidade de reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial, pois entende que este preenche todos os requisitos de admissibilidade. Sustenta que a matéria discutida é de direito e que o prequestionamento foi devidamente atendido. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida violou os arts. 144 e 154 do Código Civil e o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o vício de consentimento na contratação (fls. 389-393). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 398). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Agravo interno não conhecido.
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