STJ REsp 2007986
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VALERIA DE PAULA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 244-249): APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REVISÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não há cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, se a questão debatida não depende da produção de outra prova senão as constantes dos autos. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 269-272). A parte recorrente alega, preliminarmente, que houve prequestionamento implícito e ficto das questões suscitadas. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que ".. não bastasse a superficialidade e inexatidão constante no Acórdão que julgou o recurso mencionado, o egrégio Tribunal Mineiro também não se empenhou em, posteriormente, sanar os pontos omissivos arguidos nas Razões dos Embargos opostos oportunamente pela ora Recorrente, o que culminou - conforme demonstrado no tópico anterior - em negativa de prestação jurisdicional, por violação ao artigo 489, do CPC/15." (fl. 309). Ademais, "os il. Desembargadores entenderam que, se tratando de contrato dito de risco, sem grandes garantias ao credor, as taxas de juros aplicadas eram plenamente adequadas." (fl. 311), havendo, neste ponto, dissídio jurisprudencial que ".. se apresenta de maneira clara e manifesta, estando a decisão do TJMG em completa desarmonia com o entendimento de outros Tribunais brasileiros, o TJPR e o TJCE." (fl. 316) Apresentadas as contrarrazões (fls. 336-345), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 363-365). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.