Decisão · STJ

STJ AREsp 2689295

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PARCELADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO EM CONTRATOS FIRMADOS COM CONSTRUTORA/INCORPORADORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 572/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que contrariamente à tese do recorrente. 2. A sentença arbitral homologatória limitou-se à renegociação do saldo devedor, não abrangendo a revisão das cláusulas contratuais, razão pela qual não se configura coisa julgada material nem decadência para a propositura da ação revisional (art. 502 do CPC e art. 33, §1º, da Lei 9.307/96). 3. O Tema 572/STJ é aplicável apenas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o que não se verifica na hipótese, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para aferição de anatocismo. 4. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com construtora/incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a capitalização anual, conforme a MP 2.172-32/2001 e o Decreto 22.626/33. 5. Os juros moratórios sobre valores eventualmente restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado, inexistindo mora da vendedora desde a citação. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Costa Lacerda Empreendimentos Ltda. (Costa Lacerda), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE O IMÓVEL PARCELADO E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA E COISA JULGADA ARBITRAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Inicialmente, registro que o ponto da apelação, acerca da extinção do feito em razão da novação da dívida, não merece conhecimento, uma vez que não suscitado, tampouco debatido na instância a quo, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal. 2. No caso vertente, não há sucumbência no ponto sobre os juros mensais, uma vez que a sentença não limitou a sua incidência e, desta forma, inexiste o interesse recursal da apelante, o que leva ao não conhecimento da insurgência neste pormenor. 3. Tendo em vista que a presente ação refere-se a pedido revisional de cláusulas contratuais e que não há pretensão de anulação da sentença arbitral, não há que se falar em decadência ou coisa julgada, ainda mais quando, perante a Corte de Arbitragem, as partes limitaram-se em renegociar o saldo devedor, sem qualquer discussão acerca da (in)validade das condições do pacto firmado. 4. A tese prevista no Tema 572 do STJ apenas se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, circunstância que não se amolda ao caso em análise, motivo pelo qual não há que se falar em realização de perícia técnica. 5. É vedada a prática de capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil celebrados com construtora/incorporadora, visto que esta não se equipara à instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172/32 de 23 de agosto 2001, vigente por força da EC nº 32, e art. 4º do Decreto nº 22.623/33, admitindo-se, apenas, a capitalização anual. 6. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença e não da citação, uma vez que inexiste mora da vendedora/apelante a ensejar a sua incidência desde a citação. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. Embargos de declaração de Costa Lacerda foram rejeitados. Nas razões do agravo, Costa Lacerda apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria sanado omissão relevante quanto à análise de matéria de ordem pública, especificamente a ausência de interesse processual, que poderia ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição; (2) ofensa ao art. 502 do CPC, sustentando que a decisão recorrida ignorou a existência de coisa julgada material decorrente de sentença arbitral homologatória de acordo; (3) afronta ao art. 33, §1º, da Lei 9.307/96, ao argumento de que a ação revisional teria sido utilizada de forma transversa para anular sentença arbitral fora do prazo decadencial de 90 dias; (4) necessidade de realização de perícia técnica, com base no Tema 572 do STJ, para aferir a existência de anatocismo no contrato, o que configuraria cerceamento de defesa. Houve apresentação de contraminuta por Francisco Simplício dos Santos Filho e outros (Francisco Simplício e outros) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de ser manifestamente protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PARCELADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO EM CONTRATOS FIRMADOS COM CONSTRUTORA/INCORPORADORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 572/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que contrariamente à tese do recorrente. 2. A sentença arbitral homologatória limitou-se à renegociação do saldo devedor, não abrangendo a revisão das cláusulas contratuais, razão pela qual não se configura coisa julgada material nem decadência para a propositura da ação revisional (art. 502 do CPC e art. 33, §1º, da Lei 9.307/96). 3. O Tema 572/STJ é aplicável apenas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o que não se verifica na hipótese, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para aferição de anatocismo. 4. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com construtora/incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a capitalização anual, conforme a MP 2.172-32/2001 e o Decreto 22.626/33. 5. Os juros moratórios sobre valores eventualmente restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado, inexistindo mora da vendedora desde a citação. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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