STJ REsp 2214578
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O PADRÃO DECISÓRIO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à formação de seu convencimento, indefere a realização de outras diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Para infirmar tal premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em apelo nobre (Súmula 7 STJ). Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIA LIDIANA DA SILVA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 322-325): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA VERGASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. PACTUAÇÃO. LÍCITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que A parte requerente solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, afirmando não possuir a conta que consta no contrato acostado aos autos para recebimento do valor do empréstimo. Apesar de suscitado o pedido de expedição de ofício, entendo ser desnecessária a prova pleiteada. Segundo dispõe o art . 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Como cediço, é entendimento do C. STJ que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. Compulsando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado dos seus documentos pessoais e declaração de endereço (fls . 108/122). Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito se deu por ordem de pagamento (fl. 109), modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura. Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento, a qual fora validamente comprovada nos presentes autos, mais especificamente, à fl. 106. Assim, despiciendo que se prove que a titularidade da conta é da parte autora, uma vez que o pagamento não foi realizado através de transferência ou depósito bancário, razão pela qual a expedição do ofício não é relevante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. Por oportuno, ressalta-se que a agência que consta do contrato para saque do importe tem sede em Mombaça/CE, município de domicílio da parte autora (fl. 26). Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, tratando-se de prestação de serviços bancários, a teor dos arts . 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Outrossim, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a parte promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. Nesse respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação de consumo. O art. 6º, VIII, do referido diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por sua vez, o art. 14 do referido código atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 3. De plano, verifico que a parte autora comprovou os alegados descontos em seu benefício, decorrentes do contrato objurgado na inicial, acostando à inicial cópia do histórico de consignações do INSS (fls. 28/29), que atesta as aludidas deduções. Torna-se oportuno, ainda, salientar que a parte requerente, não é pessoa analfabeta, nem mesmo apresentou documentação comprobatória de seu suposto analfabetismo funcional, haja vista que tal prova não é abrangida pela inversão ofertada pelo Código de Defesa do Consumidor. Noutro giro, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dos documentos acostados pelo apelado junto à contestação, avista-se o contrato de empréstimo consignado nº 783699298 às fls. 108/122, assinado pela parte autora, bem como os documentos pessoais da parte contratante e declaração de seu endereço (fls. 116/117 e 122). Digno de nota que a assinatura constante no contrato corresponde às apostas na documentação anexa à exordial, qual seja, procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência e cédula de identidade (fls. 23/25). 4. No que tange a parte agravante impugnar a ausência de comprovante de pagamento do valor do empréstimo, reitero que o montante foi disponibilizado à agência bancária transitória, com sede no município da parte autora, e sacado mediante ordem de pagamento, o que, como é cediço, só é possível mediante apresentação de documentos de identidade e assinatura. Assim, não se mostra possível ao banco réu apresentar comprovante de DOC/TED, vez que não foi essa a modalidade de liberação do crédito. Ademais, convém ressaltar que o pagamento do valor financiado em empréstimo consignado mediante ordem de pagamento é plenamente válido, conforme art. 23, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Ainda, a parte promovente não explica o fato de a instituição financeira deter seus documentos de identidade, CPF e cartão de seu benefício previdenciário, bem como não há nenhuma menção da parte demandante de que seus documentos teriam sido furtados, roubados ou que os teria perdido, tampouco existe boletim de ocorrência nos autos nesse sentido. Assim, os elementos constantes do caderno processual indicam que o contrato é regular, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Por oportuno, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado este Eg. Tribunal de Justiça, nos quais se constatou a regularidade da contratação de empréstimos consignados mediante descontos em benefício previdenciário: Precedentes. 5.Dito isso, inexiste ato ilícito do banco requerido apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado em questão, sem sequer ensejar a reparação de danos morais ou materiais, eis que não constatados, devendo ser mantida. 6. AGRAVO CONHECIDO, TODAVIA, NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide sem a produção da perícia grafotécnica e sem a expedição de ofício para verificar a titularidade da conta-corrente de número 888994-2, da agência 0720-0, do Banco Bradesco S/A. Sustentou que a não realização dessas provas configura cerceamento de defesa, em violação dos artigos 6º, 7º, 8º, 369, 370, 371, 373, inciso II, 378, 380, 428, inciso I, 429, inciso II, e 489, inciso II e § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 347-390). No mérito, reitera que a instituição financeira recorrida deveria ter comprovado a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, uma vez que a legitimidade da assinatura foi impugnada e houve a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Tema 1.061/STJ. Argumentou, ainda, a ausência de comprovação efetiva do repasse dos valores do empréstimo ao seu patrimônio, o que reforçaria a necessidade de dilação probatória. Apontou, por fim, divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria dado interpretação distinta aos artigos 373, inciso II, 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrido não apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 400). Em juízo de admissibilidade prévio na instância de origem, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiu decisão mista de inadmissão do recurso especial quanto à tese de cerceamento de defesa, com base na Súmula n. 7/STJ, e, quanto à discussão sobre o ônus da prova da autenticidade da assinatura, negou seguimento ao recurso, com arrimo no art. 1.030, I, a, do CPC, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 1.061/STJ. (fls. 402-404). A recorrente interpôs agravo em recurso especial contra essa decisão denegatória de admissibilidade (fls. 423-462), e o relator determinou a conversão em recurso especial (fls. 675-676). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O PADRÃO DECISÓRIO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à formação de seu convencimento, indefere a realização de outras diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Para infirmar tal premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em apelo nobre (Súmula 7 STJ). Recurso especial conhecido em parte e improvido.