STJ AREsp 2903422
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO VILARDO CARDOSO VIANA contra a decisão de fls. 242/243, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, em ação reintegração de posse, deu provimento ao recurso de apelação da parte contrária, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, "para determinar que o requerente seja reintegrado na posse do imóvel objeto desta causa, devendo o requerido ser excluído de referido bem". 2. A Ação de Reintegração de Posse é cabível quando há esbulho da propriedade por parte de terceiros, ou seja, quando o legítimo possuidor se vê impedido de exercer os poderes inerentes ao exercício do instituto, em toda a sua plenitude. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 560, que: " .. o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 3. Faz-se, pois, imprescindível a demonstração da atualidade da posse ao tempo da usurpação. Do contrário, restará denegado o pedido porquanto não preenchidos os requisitos previstos em lei (artigo 561 do CPC). Lembre-se, ainda, que o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito. 4. No presente caso, entendo que não restou configurado o esbulho alegado pelo autor/apelado, pois havendo discussão de possuidores na lide, o requerente não comprovou que possuía melhor posse sobre o imóvel litigioso, uma vez que não exerceu nenhum atributo inerente ao domínio, como comando, ingerência e cuidado sobre o bem. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo ora agravante, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não admitiu o apelo com fundamento nas Súmulas 7 e 5 do STJ (fls. 195/198). Entendeu-se que a modificação do resultado do julgamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 208/221). O agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso a incidência da Súmula 5 do STJ , limitando-se a rebater genericamente a aplicação da Súmula 7 e a repetir argumentos já expostos nas razões do próprio recurso especial, sem nenhum enfrentamento à vedação de reexame de cláusulas contratuais. Diante dessa omissão, sobreveio a decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 247/248), ora agravada, que não conheceu do agravo com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte agravante alega que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando, em grande parte, os mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como se passará a demonstrar, não afastam os óbices apontados. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 269/277. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.