Decisão · STJ

STJ AREsp 2960045

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) 3. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. DOMICÍLIO INABITADO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA BASE. JUSTIFICATIVA INERENTE AO CRIME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DADO-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1º, "a" e "d", autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. 2. Em atenção ao conjunto probatório colhido em fase inquisitorial em especial as provas oral colhidas em juízo verifica-se que a abordagem ao que tudo indica foi realizada fora da residência e embora os policias tivessem adentrado na casa esta não seria a residência do apelante, informação ratificada pelo próprio apelante. 3. Restou comprovado nos autos tanto a materialidade quanto a autoria do delito. 4. Não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contra senso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. 5. No tocante ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. 6. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito. 7. Recurso conhecido e dando-lhe parcial provimento. (e-STJ fls. 361/362) A defesa aponta a violação dos arts. 5º, XI da CF e 386, VII do CPP. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade das provas decorrentes do ingresso irregular dos policiais no domicílio do recorrente e; ii) ausência de provas suficientes para a condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343. Contrarrazões às e-STJ fls. 440/450. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 522/524. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) 3. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.
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