STJ REsp 2225614
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, E 783 DO CPC E DOS ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega. A simples menção de artigo de lei no acórdão, sem análise da suposta contrariedade ao caso concreto, não configura prequestionamento. 2. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 373, I, e 783 do CPC e arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, porquanto o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados. 3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Recurso especial não conhecido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANA GIBIM DE SOUZA e CARLOS EDUARDO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 251-257): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE REPORTA A NOTAS PROMISSÓRIAS. AÇÃO LASTREADA NO CONTRATO, E NÃO NOS TÍTULOS DE CRÉDITO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJO PLANO FOI APROVADO E HOMOLOGADO E CONSEQUENTE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE (TÓPICO NÃO OBJETO DO RECURSO). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS TERCEIROS QUE FIGURAM COMO AVALISTAS DAS NOTAS PROMISSÓRIAS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO A ELES. ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 E SÚMULA Nº 581 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR OS APELADOS COMO LEGITIMADOS A RESPONDEREM À PRETENSÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, e 783 do CPC, e nos artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Afirma, em síntese, que "..embora haja a expressa necessidade de apresentação do título para prosseguimento da Execução, na contramão do que é defendido pelos doutrinadores e também ao que fora consignado pelo art. 783 do CPC, a 13ª Câmara Cível do TJPR, de forma rasa e pouco fundamentada, ao julgar procedente a Apelação interposta pelo Recorrido e determinar o prosseguimento da Execução em face dos Avalistas entendeu por bem que os Recorrentes "não figuram como meros avalistas das notas promissórias (que não são objeto da execução), mas sim como devedores solidários"". Ademais, "ao incluir os Recorrentes no polo passivo da Execução, o Bradesco, no mínimo, deveria comprovar tal alegação juntando aos autos a Nota Promissória, o que, conforme se verifica dos autos, não ocorreu", razão pela qual o acórdão recorrido, ao admitir os recorrentes no polo passiva da execu ção, violou o art. 373, I, do CPC. Por outro lado, tratando-se de débito abrangido pelo plano de recuperação judicial da devedora principal, houve novação, não podendo o credor cobrar a dívida originária dos eventuais outros coobrigados, motivo pelo qual a decisão do Tribunal de origem violou os artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Apresentadas as contrarrazões (fls. 293-296), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 297-300). Interposto agravo interno, foi desprovido (fls. 313-320). Interposto agravo (fls. 360-367), foi determinada sua conversão em recurso especial (fl. 418). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, E 783 DO CPC E DOS ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega. A simples menção de artigo de lei no acórdão, sem análise da suposta contrariedade ao caso concreto, não configura prequestionamento. 2. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 373, I, e 783 do CPC e arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, porquanto o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados. 3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Recurso especial não conhecido