Decisão · STJ

STJ AREsp 2793113

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 114, VI, DA CF/1988) NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 53, V, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na súmula 126 do STJ e nas súmulas 282, 283, 356 e 284 do STF. A agravante alega equívoco na aplicação das referidas súmulas, sustentando prequestionamento do art. 53, V, do CPC/2015 e impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, com cotejo analítico de precedentes do STJ sobre competência da justiça comum estadual. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do recurso especial quanto à competência para processar e julgar a ação, com alegada violação ao art. 53, V, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, em face de reconhecimento de competência da justiça do trabalho com fundamento no art. 114, VI, da CF/1988. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Presença de fundamento constitucional autônomo e suficiente no acórdão recorrido (competência da justiça do trabalho, art. 114, VI, da CF/1988), não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a incidência da súmula 126 do STJ e inviabiliza o exame da matéria infraconstitucional correlata. 4. Falta de impugnação específica e dialética aos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente a distinção em relação aos precedentes do STJ invocados (ausência de participação da empregadora no polo passivo), incidindo a súmula 283 do STF, por analogia, e o princípio da dialeticidade recursal. IV DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 126 do STJ, por tratar-se de matéria constitucional, e nas Súmulas 282, 283 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, foi apontada a ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (fls. 129-133). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada aplicou de forma equivocada as Súmulas 126 do STJ e 282, 283, 356 e 284 do STF. Sustenta que o acórdão recorrido analisou a regra de competência prevista no art. 53, V, do CPC, o que demonstra o prequestionamento da matéria. Afirma, ainda, que o recurso especial especificou e impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, promovendo o cotejo analítico com precedentes do STJ que reconhecem a competência da Justiça Comum Estadual em casos semelhantes. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 150-163, na qual o recorrido reitera os argumentos de prescrição e incompetência da Justiça Comum, além de pleitear a condenação em honorários advocatícios. Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 114, VI, DA CF/1988) NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 53, V, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na súmula 126 do STJ e nas súmulas 282, 283, 356 e 284 do STF. A agravante alega equívoco na aplicação das referidas súmulas, sustentando prequestionamento do art. 53, V, do CPC/2015 e impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, com cotejo analítico de precedentes do STJ sobre competência da justiça comum estadual. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do recurso especial quanto à competência para processar e julgar a ação, com alegada violação ao art. 53, V, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, em face de reconhecimento de competência da justiça do trabalho com fundamento no art. 114, VI, da CF/1988. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Presença de fundamento constitucional autônomo e suficiente no acórdão recorrido (competência da justiça do trabalho, art. 114, VI, da CF/1988), não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a incidência da súmula 126 do STJ e inviabiliza o exame da matéria infraconstitucional correlata. 4. Falta de impugnação específica e dialética aos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente a distinção em relação aos precedentes do STJ invocados (ausência de participação da empregadora no polo passivo), incidindo a súmula 283 do STF, por analogia, e o princípio da dialeticidade recursal. IV DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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