STJ AREsp 2930312
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando que não estariam preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada pela instância ordinária, considerando a vulnerabilidade técnica dos autores em demanda envolvendo danos ambientais complexos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise da verossimilhança das alegações e da demonstração da hipossuficiência do consumidor, sendo vedado o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 4. No caso, a Corte de origem concluiu pela vulnerabilidade técnica dos autores e pela adequação da inversão do ônus da prova, com base em elementos fáticos e probatórios que não podem ser revisados em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Votorantim Cimentos S.A. e outros, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, as partes agravantes alegam, em suma, violação dos arts. 994, VI, do CPC c/c violação aos artigos 7º, 11, 373, 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, 926, 927, V, 994, VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, assim como divergência jurisprudencial. Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 492). Sustentam que: "verifica-se que não estão preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, vez que a inversão do ônus da prova não é automática, tampouco absoluta, mas deve ser aplicada em consonância e nos limites da comprovação da verossimilhança das alegações ou da extensão da hipossuficiência da parte" (e-STJ fl. 492). Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 503). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ fl. 754). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando que não estariam preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada pela instância ordinária, considerando a vulnerabilidade técnica dos autores em demanda envolvendo danos ambientais complexos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise da verossimilhança das alegações e da demonstração da hipossuficiência do consumidor, sendo vedado o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 4. No caso, a Corte de origem concluiu pela vulnerabilidade técnica dos autores e pela adequação da inversão do ônus da prova, com base em elementos fáticos e probatórios que não podem ser revisados em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.