STJ AREsp 2906605
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 /STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do a rt. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em exame, a parte embargante não aponta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão, limitando-se apenas a rediscutir o mérito do recurso especial. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATO GONÇALVES KREMER contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática d a Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 443-444). O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 505): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. A parte embargante alega que (fl. 518): A r. decisão embargada deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a comprovação do pagamento integral da dívida antes mesmo da citação na execução, devidamente demonstrado por meio de recibos de depósito bancário e comprovante de transferência via PIX juntados aos autos. Sustenta que (fl. 518): .. a Presidência do STJ se valeu de fundamentação A decisão embargada de declaração reconhece a inexistência de prova válida do pagamento, mas, ao mesmo tempo, não enfrenta o fato incontroverso de que os valores correspondentes à dívida foram efetivamente transferidos, circunstância que, de per si, afasta a subsistência da obrigação executada, ou seja, não ocorreu em afronta as ordens do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 /STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do a rt. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em exame, a parte embargante não aponta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão, limitando-se apenas a rediscutir o mérito do recurso especial. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.