Decisão · STJ

STJ AREsp 2349232

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais em demanda envolvendo contrato de depósito e responsabilidade civil. 2. A controvérsia decorre de contrato de depósito e prestação de serviços de armazenagem de maquinário, com alegação de descumprimento contratual e perdas e danos. O Tribunal de origem afastou a prescrição total da pretensão da autora, reconhecendo a prescrição parcial e determinando a indenização pelos danos desde 07/10/2016. 3. As decisões anteriores. O juízo de admissibilidade negou seguimento aos recursos especiais, fundamentando a decisão na inexistência de violação à lei federal e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser admitidos, considerando a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC e aos artigos 205, 206 e 1.275 do Código Civil, bem como a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de omissão. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo as omissões apontadas pelos agravantes. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional e aos efeitos do contrato de depósito exigiria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de cada processo. IV. Dispositivo 8. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ fls. 605-624 e 630-646) interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais (e-STJ fls. 569-579). Intimadas as partes agravadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Triunfo Logística Ltda. afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 663-673), ao passo que a OSX Construção Naval S/A - em Recuperação Judicial deixou de apresentar contrarrazões (e-STJ fls. 674). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual, examinando os termos do contrato celebrado entre as partes e as provas acostadas aos autos, deu parcial provimento a recurso de apelação interposto por Triunfo Logística Ltda., afastando a prescrição da totalidade da pretensão da autora (e-STJ fls. 367-375). As partes apresentaram embargos de declaração (e-STJ fls. 377-381 e 382-386), tendo sido ambos rejeitados (e-STJ fls. 410-412). Triunfo Logística Ltda., doravante designada de primeira agravante, interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; sustenta violação ao artigo 1.022, inciso II c/c § único, inciso II, e do artigo 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil, e artigo 205 do Código Civil, bem como aduz existir dissídio entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 476-497). Por seu turno, a OSX Construção Naval S/A - em Recuperação Judicial, doravante designada de segunda agravante, interpôs recurso especial com base na unicamente na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 1.022, inciso II, artigo 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil; artigo 206, § 3º, inciso V, e artigo 1.275, inciso III, estes do Código Civil (e-STJ fls. 420-436). O juízo de admissibilidade negou seguimento aos dois recursos especiais, sob fundamento de inexistência de violação à lei federal, bem como de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ à hipótese (e-STJ fls. 569-579). Diante da decisão de inadmissão de ambos os recursos especiais, manejaram as partes agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 605-624 e 630-646). O Ministério Público Federal, defendendo o acerto da decisão que negou seguimento aos recursos especiais, opinou pelo não provimento dos agravos em recurso especial (e-STJ fls. 699-704). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais em demanda envolvendo contrato de depósito e responsabilidade civil. 2. A controvérsia decorre de contrato de depósito e prestação de serviços de armazenagem de maquinário, com alegação de descumprimento contratual e perdas e danos. O Tribunal de origem afastou a prescrição total da pretensão da autora, reconhecendo a prescrição parcial e determinando a indenização pelos danos desde 07/10/2016. 3. As decisões anteriores. O juízo de admissibilidade negou seguimento aos recursos especiais, fundamentando a decisão na inexistência de violação à lei federal e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser admitidos, considerando a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC e aos artigos 205, 206 e 1.275 do Código Civil, bem como a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de omissão. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo as omissões apontadas pelos agravantes. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional e aos efeitos do contrato de depósito exigiria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de cada processo. IV. Dispositivo 8. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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