STJ AREsp 2854000
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.099-1.104). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 472-473): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA CONJUNTA. AÇÕES DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. GEAP. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE CDC. BOA-FÉ. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA APTA NA REDE CREDENCIADA. MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA OU LIMÍTROFE. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1 . A PRETENSÃO RECURSAL DIZ RESPEITO AO DEVER DE CUSTEIO DAS DESPESAS REFERENTES À INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE REDE NÃO CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA. 2. É INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO, PORQUANTO A ENTIDADE APELANTE SE TRATA DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO, CONFORME DECISÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO RESP 1.285.483/PB (TEMA 608/STJ). MESMO CONSIDERANDO A INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO, CASO DOS AUTOS, NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ARTS. 421 E 422 DO CC). ALÉM DISSO, O ART. 423 DO CC DETERMINA QUE, NO CONTRATO DE ADESÃO, DEVE-SE ADOTAR A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. 3. PARA QUE O BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE TENHA DIREITO AO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO, É NECESSÁRIO QUE DEMONSTRE SE TRATAR DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE, DE INDISPONIBILIDADE DO TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO NOS HOSPITAIS CREDENCIADOS. 4. VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE A ELEIÇÃO DA CLÍNICA PARA INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORREU DA INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO APTA AO ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR OU EM CIDADE LIMÍTROFE. 5. SITUAÇÃO EM QUE AS ÚNICAS CLÍNICAS APONTADAS PELA OPERADORA SITUAM-SE EM PORTO ALEGRE, A 260KM DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, TORNANDO INVIÁVEL A INTERNAÇÃO DO PACIENTE, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA DISTÂNCIA DO DESLOCAMENTO PARA OS FAMILIARES EM MOMENTO DE VULNERABILIDADE DAQUELE, QUANDO MAIS PRECISARIA DA SUA REDE DE AFETOS E SUPORTE PARA PROGREDIR NO TRATAMENTO. 6. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NÃO SE NEGA O TRANSTORNO DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA, CONSIDERANDO O RECEIO DE ARCAR COM OS ELEVADOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO POR SI, MAS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DECORREU DE INTERPRETAÇÃO, AINDA QUE EQUIVOCADA, DO CONTEXTO FÁTICO À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO SEJA A INDENIZAÇÃO POSTULADA. APELAÇÃO PROVIDA NO PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. A parte agravante sustenta que a petição de agravo em recurso especial impugna especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Sustenta, outrossim, a inexistência de ato ilícito tendo em vista que, conforme entende, a agravante tão somente cumpriu com o que fora pactuado no contrato com fundamento na Lei n. 9.656/98 e nas RNs da ANS. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.150). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.