Decisão · STJ

STJ AREsp 2682613

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFRAESTRUTURA BÁSICA EM LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.766/79 E 35, 37, §§ 1º E 3º, 39, XII, 47 E 51, III, IV, IX E XV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. 2. O objetivo recursal consistiu em decidir se houve violação aos dispositivos legais indicados, em especial aos arts. 186 e 927 do Código Civil, aos arts. 35, 37, §§ 1º e 3º, 39, XII, 47 e 51, III, IV, IX e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/79, bem como se era cabível a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade pelos danos alegados. 3. A ausência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraiu a incidência da Súmula 211 do STJ, o que inviabilizou o conhecimento do recurso especial. 4. A deficiência de fundamentação na via da alínea c, diante da falta de cotejo analítico e da não transcrição de trechos essenciais de julgados paradigmas, atraiu a aplicação da Súmula 284 do STF, o que impediu o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. 5. A pretensão recursal de reinterpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto probatório, notadamente quanto à execução da infraestrutura interna e à atribuição da interligação externa, encontrou óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedaram a análise de matéria fático-probatória em sede especial. 6. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que houve o cumprimento das obrigações contratuais e legais quanto à infraestrutura interna do loteamento, atribuiu à concessionária de serviço público a responsa bilidade pela ligação aos sistemas de água e esgoto e afastou a existência de ato ilícito e de publicidade enganosa. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCILEIDE DE OLIVEIRA SILVA (FRANCILEIDE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. OBRAS DE INFRAESTRUTURAS REALIZADAS. LIGAÇÃO DA REDE DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE SANEAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Evidenciados os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo dos apelantes em relação ao resultado do ato decisório, não há que falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo (Súm. n. 28 do TJ/GO). 3. Quando o loteamento contar com infraestrutura básica, inclusive rede de água e esgoto, além da existência de benfeitorias documentadas e comprovadas nos autos, descabe falar em inadimplemento de obrigações contratuais por parte da loteadora. 4. O fornecimento de água tratada, ainda que previsto no contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, trata-se de prestação de serviço público, imputável, apenas, à concessionária de serviço público de água e esgoto. Assim, a instalação interna da rede de água compete exclusivamente ao loteador, a qual foi devidamente instalada, enquanto a ligação entre a rede local com a rede de água e esgoto do município é de responsabilidade da concessionária competente, in casu, a Saneago. Precedentes do TJGO. 5. Não demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pela parte requerida (loteadora) decorrente de suposto inadimplemento contratual, impossível o reconhecimento da obrigação de indenizar. 6. Considerando o provimento do apelo e a improcedência dos pedidos exordiais ante a ausência de condenação, mister fixar os honorários com base no valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (e-STJ, fls. 1251/1252) Embargos de declaração de FRANCILEIDE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1293). Nas razões do agravo, FRANCILEIDE apontou: (1) que o recurso especial interposto não demandaria reexame de fatos e provas, sendo possível a análise das questões jurídicas suscitadas sem incursão no conjunto probatório, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ; (2) que a decisão recorrida violou dispositivos da Lei 6.766/79 e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 2º, § 5º, e 51, III, do CDC, ao não reconhecer a responsabilidade da recorrida pela entrega de infraestrutura básica no loteamento; (3) que houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as provas e os argumentos apresentados; (4) que a decisão recorrida não observou a jurisprudência consolidada do STJ quanto à inversão da cláusula penal em favor do consumidor em casos de inadimplemento contratual. Houve apresentação de contraminuta por SPE - SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO LTDA (SPE), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois o recurso especial interposto pela agravante carece de fundamentação adequada, não impugna os fundamentos da decisão recorrida e busca rediscutir matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (e-STJ, fls. 1378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFRAESTRUTURA BÁSICA EM LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.766/79 E 35, 37, §§ 1º E 3º, 39, XII, 47 E 51, III, IV, IX E XV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. 2. O objetivo recursal consistiu em decidir se houve violação aos dispositivos legais indicados, em especial aos arts. 186 e 927 do Código Civil, aos arts. 35, 37, §§ 1º e 3º, 39, XII, 47 e 51, III, IV, IX e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/79, bem como se era cabível a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade pelos danos alegados. 3. A ausência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraiu a incidência da Súmula 211 do STJ, o que inviabilizou o conhecimento do recurso especial. 4. A deficiência de fundamentação na via da alínea c, diante da falta de cotejo analítico e da não transcrição de trechos essenciais de julgados paradigmas, atraiu a aplicação da Súmula 284 do STF, o que impediu o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. 5. A pretensão recursal de reinterpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto probatório, notadamente quanto à execução da infraestrutura interna e à atribuição da interligação externa, encontrou óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedaram a análise de matéria fático-probatória em sede especial. 6. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que houve o cumprimento das obrigações contratuais e legais quanto à infraestrutura interna do loteamento, atribuiu à concessionária de serviço público a responsa bilidade pela ligação aos sistemas de água e esgoto e afastou a existência de ato ilícito e de publicidade enganosa. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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