STJ REsp 2179053
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 119 DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PA RA INTERVIR NO FEITO. INEXISTÊNCIA. 1. É indispensável que seja demonstrado o interesse jurídico do terceiro para que possa ser admitido como assistente simples, na forma do art. 119 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, embora a recorrente alegue ser a última detentora do crédito objeto da ação declaratória de inexistência de débito, não constam dos autos documentos capazes de demonstrar a cessão de crédito realizada especificamente quanto aos direitos creditórios objeto da lide originária. 3. Ausente a demonstração de cessão de crédito específica quanto ao objeto da demanda originária, falta à recorrente interesse jurídico para intervir no feito como assistente simples. Recurso especial conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 158-162): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE ADMITIU TERCEIRO INTERESSADO COMO ASSISTENTE SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - ART. 119, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 236/243). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 119 do CPC, 286 e 287 do Código Civil e 28 da Lei n. 9.514/97, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Afirma, em síntese, que o Tribunal de origem não analisou documento juntado aos autos principais e que prova a cessão de crédito havida para si e, por conseguinte, sua legitimidade para figurar como assistente simples do polo passivo da ação . Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 301). Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 303-308). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 119 DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PA RA INTERVIR NO FEITO. INEXISTÊNCIA. 1. É indispensável que seja demonstrado o interesse jurídico do terceiro para que possa ser admitido como assistente simples, na forma do art. 119 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, embora a recorrente alegue ser a última detentora do crédito objeto da ação declaratória de inexistência de débito, não constam dos autos documentos capazes de demonstrar a cessão de crédito realizada especificamente quanto aos direitos creditórios objeto da lide originária. 3. Ausente a demonstração de cessão de crédito específica quanto ao objeto da demanda originária, falta à recorrente interesse jurídico para intervir no feito como assistente simples. Recurso especial conhecido e improvido.