STJ AREsp 2788494
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação indenizatória ajuizada por pessoa jurídica que alega ter sofrido danos materiais e morais em razão da utilização de combustível adulterado adquirido de posto de gasolina. A sentença reconheceu o direito à indenização, entendimento mantido pelo Tribunal estadual. O recurso especial buscava reformar o acórdão sob alegação de violação aos arts. 371, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, o que foi rechaçado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) determinar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e fundamentada, as teses apresentadas pelas partes, mesmo que de maneira sucinta, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A insurgência da parte recorrente contra a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não ausência de motivação apta a ensejar a nulidade da decisão. 5. A alegada violação ao art. 489 do CPC não se sustenta quando a decisão recorrida enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à comprovação da adulteração do combustível e à caracterização dos danos sofridos pela autora, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior veda a revisão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que se verifica erro de direito, o que não se demonstrou na hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 285-287): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL QUE TERIA GERADO DANOS NO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A EVIDENCIAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO ATO ILÍCITO E OS DANOS NO VEÍCULO DO AUTOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/2015. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença que não merece acolhimento. Não é necessária a apreciação pormenorizada de todas as teses levadas à apreciação judicial, tendo sido indicada pelo julgador de origem fundamentação suficiente com os motivos do seu convencimento; 2. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (CPC/2015); 3. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" (Verbete sumular nº 330); 4. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343 do Eg. TJRJ); 5. In casu, a parte autora afirma a ocorrência de danos em seu veículo decorrentes da utilização de combustível adulterado adquirido do réu em 05/08/2019; 6. Elementos probatórios constantes dos autos que fazem prova mínima do direito alegado. Fotos colacionadas à inicial, e não impugnadas pelo réu, que corroboram a alegação autoral no sentido de que, de fato, o autor retornou ao Posto e solicitou ao preposto a análise do combustível, consoante lhe é permitido pelo art. 8.º da Resolução ANP Nº 9 de 07/03/2007. Parte autora que acostou à inicial nota fiscal referente à compra de combustível, fotos da bomba de combustível, bem como do combustível dela retirado e o retirado do veículo, orçamento para o conserto, e notas fiscais referentes ao reparo realizado. Além disso, em réplica, apresentou fotos do momento em que alega ter sido retirado do seu veículo o combustível adulterado, na presença do gerente do demandado; 7. Réu que se limitou a acostar aos autos notas fiscais datadas de 18/07/2019 e 02/08/2019 com vistas a demonstrar a aquisição do combustível comercializado, e documento de fiscalização, emitido pela ANP em 16/03/2020. Fiscalização mencionada que foi realizada mais de sete meses após a ocorrência dos fatos narrados, valendo ressaltar o item B do boletim de fiscalização que assim refere: "não apresentadas notas fiscais dos combustíveis comercializados comprovando origem dos mesmos - não conforme". Tais documentos, dessa forma, não servem para comprovar que o combustível revendido ao autor, em 05/08/2019, estava apto à comercialização, tampouco que não causaram os danos no veículo do demandante; 8. Parte ré que deixou de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do que determina o artigo 373, II do CPC/2015 11; 9. Dano material devidamente comprovado com as notas fiscais trazidas aos autos; 10. Dano moral configurado, que se mantem por outros fundamentos. Consta no polo ativo pessoa jurídica, cujo sócio administrador presta serviços como agregado com o caminhão, de segunda à sexta- feira, alegação não impugnada pela parte ré. Certa é a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral em sua honra objetiva, notadamente quanto tenha sido afetado seu nome e tradição no mercado, atingindo sua imagem, conceito e boa fama no ramo de sua atividade. Caso em que a parte autora deixou de prestar seus serviços em razão do dano causado ao caminhão, certamente trazendo-lhe prejuízos na boa imagem no exercício de sua atividade. Verba reparatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura razoável, não merecendo redução; 11. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 307): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Somente se presta esse recurso para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar seu inconformismo com o julgado e pretender novo julgamento tampouco para fins de prequestionamento. Conhecimento e desprovimento do recurso. O recurso especial foi interposto às e-STJ fls. 310-328, contrarrazoado às fls. 336-343 (e-STJ) e inadmitido às fls. 345-351 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 373, I e II; e 489, III e IV, todos do CPC, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 388-393. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 395). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação indenizatória ajuizada por pessoa jurídica que alega ter sofrido danos materiais e morais em razão da utilização de combustível adulterado adquirido de posto de gasolina. A sentença reconheceu o direito à indenização, entendimento mantido pelo Tribunal estadual. O recurso especial buscava reformar o acórdão sob alegação de violação aos arts. 371, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, o que foi rechaçado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) determinar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e fundamentada, as teses apresentadas pelas partes, mesmo que de maneira sucinta, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A insurgência da parte recorrente contra a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não ausência de motivação apta a ensejar a nulidade da decisão. 5. A alegada violação ao art. 489 do CPC não se sustenta quando a decisão recorrida enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à comprovação da adulteração do combustível e à caracterização dos danos sofridos pela autora, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior veda a revisão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que se verifica erro de direito, o que não se demonstrou na hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.