STJ REsp 2079110
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 296-297): Civil. Processual Civil. Administrativo. Caixa Econômica Federal CEF . Inadimplência. Consolidação do imóvel pela credora fiduciária. Notificação pessoal para purgação da mora. Ausência de comprovação da deflagração do procedimento promovido executório pelo agente financeiro. Redução dos honorários advocatícios. Postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação parcialmente provida. 1. Apelação ante sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anular procedimento extrajudicial de expropriação perpetrado pela Caixa Econômica Federal CEF , estabelecido no Decreto-Lei 70/1966 e na Lei 9.514/1997. Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 2. Alega a parte apelante, em apertada síntese, que o procedimento de consolidação da propriedade realizado pela recorrida é nulo, uma vez que não houve notificação pessoal do mutuário. Requer uma audiência de conciliação para as partes acertarem os termos de um acordo, a fim de que a parte apelante volte a adimplir o contrato entabulado. Além disso, requer seja esclarecida pela parte apelada, os atos de arrematação que foram tomados durante o trâmite processual. Por fim, pugna pela minoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, devido à sua desproporcionalidade em relação à simplicidade do trabalho concluído pelos patronos da apelada. 3. Na origem, a parte autora propôs ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal CEF , com o objetivo da declaração judicial da nulidade da consolidação da propriedade em favor da referida empresa pública, visando posterior autorização para purgação da mora de imóvel alienado fiduciariamente junto à instituição financeira ré. Para tanto, alegaram que: a) firmaram contrato de mútuo com alienação fiduciária para aquisição de imóvel em 17 de maio de 2012; b) deixaram de pagar o financiamento em virtude de problemas financeiros (falência de estabelecimento comercial); c) foi pago a título de entrada cerca de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); d) têm disponibilidade de purgar o saldo devedor e e) que não houve qualquer notificação para purgação da mora. 4. Decorre dos autos que, muito embora os autores, ora apelantes, tenham afirmado a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, notadamente a Caixa Econômica Federal CEF , não foi colacionado qualquer indício de prova de que essa medida tenha sido deflagrada. A CEF, ora apelada, por sua vez, afirmou que até a data da contestação, ainda não havia ocorrido a consolidação da propriedade do imóvel em favor da referida empresa pública. 5. Ademais, como bem fundamentou o magistrado (id. 4058402.9937408) a quo não foi formulada, na exordial, qualquer pretensão de revisão do contrato, sendo indevido cogitar de excesso da dívida. No mesmo passo, observa-se que nem mesmo foi apontado o valor da mora que os requerentes reputam correto, de forma que não há lugar para consignação no feito, cuja pretensão igualmente não consta da exordial. Da mesma forma, infere-se inoportuna a pretensão de negociação, mediante designação de audiência de conciliação, postulada na réplica, afinal, a quitação do débito em aberto pode ser efetuada em qualquer das agências da demandada, inclusive na cidade de Currais Novos/RN, onde residem os autores. 6. Nesse sentido, imperiosa a rejeição da pretensão autoral, na forma como decidido na sentença combatida, tendo em vista que não há respaldo probatório da existência do procedimento extrajudicial de expropriação que se pretende anular, fato do qual decorrem os demais pedidos dos autores ora apelantes. 7. Quanto à redução da verba honorária sucumbencial, o Pleno deste Regional (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, des. Edilson Nobre, j. 20/06/2018) assentou que, em demandas com elevado valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, é claro, os critérios previstos no art. 85, § 2º, incs. I a IV, do mesmo diploma legal, a serem tomados como base, secundariamente. 8. Observados tais critérios, o valor da causa correspondente a R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) e a complexidade da questão discutida, os honorários devem ser reduzidos para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a verba honorária para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 338-342). A parte recorrente sustenta: (i) violação do art. 85, §2º, do CPC/2015, por entender que, tratando-se de causa de valor definido e elevado, não caberia a fixação por equidade; (ii) afronta ao Tema 1.076 do STJ, que veda a aplicação do §8º em hipóteses dessa natureza; e (iii) divergência jurisprudencial em relação a julgados do STJ e de outros Tribunais que aplicaram o percentual previsto no §2º do art. 85 do CPC em situações semelhantes. (fls. 352-369). Pede, ao final, que se aplique a tese firmada no julgamento do Tema 1.076/STJ. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 383). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). Recurso especial provido.