STJ AREsp 2807469
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. Q UESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 6.938/81. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, entendendo que a comprovação da condição de pescador deve ser feita exclusivamente pelo autor e que não há vulnerabilidade técnica para a produção dessa prova. O recorrente busca inversão do ônus da prova quanto a comprovação de sua condição de pescador e em relação a todos os pontos da lide. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao deixar de enfrentar argumentos relevantes sobre a inversão do ônus da prova e a comprovação da condição de pescador; (ii) analisar se há prequestionamento da tese relativa à violação dos dispositivos da Lei nº 6.938/81, permitindo, assim, o exame do recurso especial; e (iii) determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ." III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pelo recorrente, concluindo, que a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não dispensa a comprovação mínima do direito alegado, sendo necessário que o autor demonstre sua condição de pescador por meios idôneos, uma vez ausente vulnerabilidade técnica para de referida prova produção da prova no caso concreto. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses relativas aos dispositivos da Lei nº 6.938/81, bem como a inexistência de vícios no acórdão impugnado, impedem o conhecimento do recurso especial no ponto, em razão da falta de prequestionamento. 7. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 8. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de vulnerabilidade técnica do autor e à necessidade de comprovação da atividade pesqueira demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 476): Agravo de instrumento Ação de reparação de danos. Alegação de prejuízo à atividade pesqueira em decorrência de dano ambiental provocado pela ré, ora agravada. Decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, ora agravante. Condição de pescador que deve ser comprovada exclusivamente pela parte demandante. Aplicação da Súmula 680 do STJ. Ausência de vulnerabilidade quanto à produção da prova em questão. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento. O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 501/507). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 514/526), a parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria enfrentado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão do julgamento, incorrendo, assim, em omissão, especialmente no que se refere a ausência de manifestação quanto à alegada necessidade de inversão do ônus da prova, em razão de se tratar de demanda ambiental, bem como quanto à comprovação da condição dos pescador . (e-STJ, fls. 518/519) Afirma, ainda, afronta aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, aos arts. 1º, 6º, VIII, c/c 17, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 357, III, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de violação à sistemática do Direito Ambiental e à jurisprudência desta Corte, sustentando que a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de degradação ambiental, conforme dispõe a Súmula 618 do STJ (e-STJ, fls. 520/526). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para, reconhecendo a violação aos dispositivos indicados, reformar o acórdão recorrido a fim de reconhecer a aplicação da inversão do ônus da prova em relação a todos os pontos da lide e ao reconhecimento da condição de pescador. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 534/570). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 830/834), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas nºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 845/853), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 857/897), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 620). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. Q UESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 6.938/81. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, entendendo que a comprovação da condição de pescador deve ser feita exclusivamente pelo autor e que não há vulnerabilidade técnica para a produção dessa prova. O recorrente busca inversão do ônus da prova quanto a comprovação de sua condição de pescador e em relação a todos os pontos da lide. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao deixar de enfrentar argumentos relevantes sobre a inversão do ônus da prova e a comprovação da condição de pescador; (ii) analisar se há prequestionamento da tese relativa à violação dos dispositivos da Lei nº 6.938/81, permitindo, assim, o exame do recurso especial; e (iii) determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ." III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pelo recorrente, concluindo, que a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não dispensa a comprovação mínima do direito alegado, sendo necessário que o autor demonstre sua condição de pescador por meios idôneos, uma vez ausente vulnerabilidade técnica para de referida prova produção da prova no caso concreto. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses relativas aos dispositivos da Lei nº 6.938/81, bem como a inexistência de vícios no acórdão impugnado, impedem o conhecimento do recurso especial no ponto, em razão da falta de prequestionamento. 7. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 8. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de vulnerabilidade técnica do autor e à necessidade de comprovação da atividade pesqueira demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.