STJ AREsp 2912332
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA AO CREDOR PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em embargos à execução, fundamentando que não houve inércia do credor, mas de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e que o prazo aplicável seria o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o trienal do título de crédito rural. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por inexistência de omissão no acórdão recorrido; incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação, alegando que a questão é exclusivamente de direito e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação; e (ii) saber se a análise da prescrição intercorrente demanda reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação da desídia do credor para fins de interrupção da prescrição demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, não à parte, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é impositiva, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 252): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: INÉPCIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. No caso, elencados os pedidos e fundamentos pelos quais a parte embargante pleiteia a reforma da decisão, respeitado o princípio da dialeticidade, merece ser afastada a alegação de inépcia recursal suscitada em contrarrazões. Preliminar rejeitada. APELO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. Para restar caracterizada a prescrição intercorrente na esfera do processo civil, faz-se necessário que o credor fique inerte, deixando de praticar atos processuais, e a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. No caso, não configurado o requisito da inércia do credor, não há falar em prescrição intercorrente. Portanto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Impossibilidade de alteração do índice de correção monetária da verba honorária para a Taxa Selic. Atualização pelo IGP-M, consoante jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração, que foram desacolhidos (fls. 276). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 492 e 219, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/1973, além dos arts. 60 do Decreto nº 167/67 e 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a data em que ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão executiva, se retroativa à data da propositura da execução ou apenas na data da efetiva citação, considerando a desídia do credor em promover a citação no prazo legal. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 219, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/1973, ao não reconhecer que a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da execução quando a demora na citação não é imputável exclusivamente ao Judiciário. Além disso, teria violado o art. 60 do Decreto nº 167/67 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ao não aplicar o prazo prescricional trienal do título executivo, mas sim o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Alega que a decisão também contrariou o art. 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC/2015, ao aplicar indevidamente as regras de prescrição intercorrente ao caso, que não envolvia suspensão da execução. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 377. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por inexistência de omissão no acórdão recorrido; incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação. Alega que a questão é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 419. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA AO CREDOR PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em embargos à execução, fundamentando que não houve inércia do credor, mas de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e que o prazo aplicável seria o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o trienal do título de crédito rural. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por inexistência de omissão no acórdão recorrido; incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação, alegando que a questão é exclusivamente de direito e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação; e (ii) saber se a análise da prescrição intercorrente demanda reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação da desídia do credor para fins de interrupção da prescrição demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, não à parte, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é impositiva, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.