Decisão · STJ

STJ AREsp 2680431

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR E DA INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CDHU. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Na origem, trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com reintegração de posse ajuizada pela CDHU contra os promitentes compradores e contra o atual ocupante do imóvel, para quem foram cedidos os direitos irregularmente. 3. No acórdão recorrido ficou consignado que foram comprovadas a inadimplência e a transferência irregular. Ainda, res tou registrada a ausência de comprovação de anuência da recorrida a respeito da cessão de direitos e ausência de comprovação de acordo entre o novo adquirente e a CDHU. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por RAMON SANCHEZ NETO contra decisão que obst ou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 499): APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CDHU que aponta o inadimplemento das parcelas assumidas pelos concessionários. Recurso interposto pelo réu e pela autora em face de sentença de procedência do pedido, que rescindiu o contrato, determinou o perdimento de quaisquer parcelas pagas, bem como reintegrou a Autora na posse do bem. Não conhecido o pedido da autora em relação ao perdimento das parcelas pagas, já concedido em sentença. Validade da cláusula que veda a cessão do imóvel sem anuência. Previsão expressa em contrato da impossibilidade de cessão do imóvel, por se tratar de aquisição de habitação de interesse social. Cessões realizadas entre as partes por meio de instrumento particular, sem a anuência da CDHU, que não possuem eficácia perante esta. Ademais, a rescisão não decorreu apenas da cessão, mas do incontroverso inadimplemento quanto às parcelas. Adequada a perda das parcelas pagas diante do longo período de ocupação do bem. Recursos desprovidos em relação ao tema da retenção de benfeitorias. Tema que não foi tratado pelo réu em contestação, não sendo submetido ao contraditório e à produção de provas. Abordagem da questão apenas em apelação, de forma genérica. Autora, por sua vez, que trata do tema, em tese. Direito de retenção que não pode ser reconhecido, nestes autos. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, NA PARTE CONHECIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 521). No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz omissão quanto à ciência da CDHU da cessão do imóvel, à realização de acordo pago pelo recorrente referente a parcelas em atraso, comportamento contraditório da CDHU em receber as parcelas mesmo após tomar ciência da cessão irregular, ausência de notificação do recorrente para pagamento das demais parcelas inadimplidas. Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 548 - 549), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 580 - 586). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR E DA INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CDHU. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Na origem, trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com reintegração de posse ajuizada pela CDHU contra os promitentes compradores e contra o atual ocupante do imóvel, para quem foram cedidos os direitos irregularmente. 3. No acórdão recorrido ficou consignado que foram comprovadas a inadimplência e a transferência irregular. Ainda, res tou registrada a ausência de comprovação de anuência da recorrida a respeito da cessão de direitos e ausência de comprovação de acordo entre o novo adquirente e a CDHU. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido.
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