Decisão · STJ

STJ AREsp 2919460

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Débora Garcia Quintanilha desafiando a decisão de fls. 766/767, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que (fl. 771): .. a r. decisão monocrática proferida pelo E. Ministro Presidente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça não merece prevalecer, pois deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto, sob o argumento de que não teria sido impugnado, de forma específica, a ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, tal fundamentação não se sustenta. Desde as razões do Agravo interposto contra a decisão denegatória, a Agravante impugnou de forma clara e expressa a alegada ausência de violação legal, destacando inclusive, em negrito, que o v. acórdão recorrido havia violado frontalmente dispositivos da legislação federal, notadamente os artigos 14 e 373, II, do Código de Processo Civil. Conforme demonstrado nos autos, o Agravado limitou-se, em sua defesa perante o juízo de primeiro grau e nas contrarrazões ao recurso de Apelação, a alegar que não houve desvio de função no período de agosto de 2008 a outubro de 2009, mas apenas um acréscimo de carga horária de 30 para 40 horas semanais. Em momento algum, no entanto, apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse a inexistência de desvio de função, tampouco trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Agravante, em afronta ao art. 373, II, do CPC, que lhe impõe o ônus probatório correspondente. Impugnação às fls. 775/785. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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