Decisão · STJ

STJ AREsp 2901725

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que tratou de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador, retenção de valores, cobrança de comissão de corretagem e taxa de fruição, além de indenização por acessão ao bem. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e na insuficiência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos legais e da existência de dissídio jurisprudencial, considerando os requisitos de prequestionamento e demonstração analítica da divergência. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico para evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte recorrente. 7. A jurisprudência do STJ veda o conhecimento de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se, nesse caso, a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 250): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CELEBRAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.786/2018 - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR - RETENÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TAXA DE FRUIÇÃO - CONCEDIDA NA SENTENÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - ACOLHIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - ACESSÃO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção. Nos contratos de compra e venda de imóveis, em caso de rescisão por culpa do promitente comprador, o promitente vendedor tem direito à retenção de percentual razoável das parcelas pagas a título de indenização, uma vez que o término de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.." (AgInt no R Esp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, D Je de 29/3/2019). (..) (AgInt no R Esp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 28/2/2024.), impondo-se o não conhecimento do recurso em relação aos tópicos em que a pretensão foi acolhida na sentença, mediante dispositivo em consonância com a fundamentação. Ante a comprovação de previsão expressa no Contrato, é válida a cobrança da comissão de corretagem. Comprovada a utilização efetiva do imóvel pelo adquirente, mostra- se cabível a cobrança da taxa de fruição pelo período de utilização do bem. Havendo acessão que aderiu ao bem, o qual retornou ao patrimônio da Apelante, implica a necessidade de indenizar o apelado em relação a esse acréscimo patrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa. Com fundamento na Súmula n. 43, do STJ, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data de cada desembolso. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. O recurso especial interposto (e-STJ fls. 266-283), com contrarrazões às e-STJ fls. 299-307, foi inadmitido (e-STJ fls. 309-319). SETPAR SETSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em seu agravo, alega, em síntese, que: (i) a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo indevidamente negou seguimento ao recurso especial com base em argumentos genéricos, sem fundamentação específica quanto à alegada violação dos arts. 927, 1.022, II, e 1.040 do CPC; (ii) houve invasão indevida do mérito da controvérsia pelo juízo de admissibilidade, ultrapassando os limites do art. 1.030 do CPC; (iii) o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, sem reexame de provas, o que afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) a controvérsia diz respeito à legalidade da cobrança da comissão de corretagem e aos percentuais de retenção em distrato, conforme jurisprudência consolidada e a Lei nº 13.786/2018. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 335-350. Mantida a decisão em juízo negativo de retratação, os autos foram encaminhados a esta Corte (e-STJ fl. 359). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que tratou de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador, retenção de valores, cobrança de comissão de corretagem e taxa de fruição, além de indenização por acessão ao bem. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e na insuficiência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos legais e da existência de dissídio jurisprudencial, considerando os requisitos de prequestionamento e demonstração analítica da divergência. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico para evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte recorrente. 7. A jurisprudência do STJ veda o conhecimento de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se, nesse caso, a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →