Decisão · STJ

STJ REsp 2159611

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento de danos morais, em razão do descumprimento contratual, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo se configurada circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANO MORAES SALDANHA e OUTRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 550-556): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR A CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TEMA 996. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DANOS MORAIS. INCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelações interpostas pelos Particulares e pela CEF em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para condenar a VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LTDA e a Caixa Econômica Federal, solidariamente, a pagar aos autores indenização pelos danos materiais (lucros cessantes), de janeiro de 2016 a março de 2017, no valor mensal de R$ 2.865,00, totalizando R$ 42.975,00, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a contar da sentença (Súmula n.º 362/STJ), em virtude do atraso na entrega da obra. Foram as rés condenadas, também de forma solidária, a ressarcirem os autores dos valores despendidos para regularização judicial do empreendimento e para mobiliar a piscina, o salão de festas e a brinquedoteca, cujo montante será apurado quando da liquidação do julgado e ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora liquidada (danos morais e lucros cessantes), totalizando R$ 5.297,50 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). 2. Nas suas razões recursais, sustentam os Particulares, em síntese: a) firmaram com a CEF Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo de unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e Outras Obrigações - Recurso SBPE, em 24/01/2014, tendo como vendedora e incorporadora a Demandada Villa Lobos, construtora e fiadora a empresa Módulo Incorporações e Construções Ltda e como credora fiduciária a CEF, sendo que, estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão da obra, a construtora teria até 24 de janeiro de 2016 para a entrega do imóvel, contudo os autores só tomaram posse do mesmo em março de 2017, de modo que houve descumprimento contratual com o atraso na entrega da obra; b) muito embora tenham os recorrentes recebido a posse do imóvel em março de 2017, o "habite-se" só foi emitido em 24/06/2019 e até hoje - 15/02/2024 - o imóvel não fora completamente entregue, pois faltante vários serviços e equipamentos, impedindo os Apelante de usarem, gozarem e disporem de livre e integral de seu imóvel, de modo a permanecerem os apelados ainda em mora, razão pela qual deve haver o congelamento do saldo devedor do contrato enquanto perdurar a inadimplência; c) cabível a indenização decorrente da depreciação do imóvel e a majoração dos danos morais; d) deve haver a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor dado à causa ou, em última análise, sobre todo o proveito econômico obtido pelos apelantes. 3. No Apelo da CEF, a mesma pugna pela reforma da sentença, alegando: a) o não cabimento do dano material, vez que conforme se verifica em planilha de evolução contratual, não foi a parte autora quem quitou as taxas de obra desde novembro de 2016, mas sim o fiador; b) a ilegitimidade passiva da CEF, vez que apenas financiou o imóvel adquirido, não tendo, portanto, qualquer gestão sobre a obra; c) a ausência de solidariedade entre o agente financeiro e o construtor; d) a inexistência de dano moral. 4. No caso, os particulares firmaram o contrato de mútuo em 24 de janeiro de 2014, e estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão da obra, a mesma deveria ter sido entregue até 24 de janeiro de 2016 pela construtora ré, contudo, os adquirentes somente receberam o imóvel em março de 2017, tendo o "Habite-se" sido emitido em 24 de junho de 2019, configurando o descumprimento contratual.(e-STJ Fl.554) 5. Ocorre que, conforme bem colocado na sentença, essa circunstância não tem o condão de autorizar o acolhimento do pedido de congelamento do saldo devedor em janeiro de 2016, ou mesmo a suspensão das parcelas do financiamento desde então, considerando que, apesar da demora, o imóvel foi entregue aos ora recorrentes. Neste sentido, confiram-se os excertos da sentença: "O que se tem feito, em casos da natureza, é a sustação da cobrança da taxa de obras da data em que configurada a mora até a efetiva entrega do imóvel, e a conversão dos valores pagos a tal título durante o período de atraso em amortização, o que, contudo, não foi requerido pelos autores. Ainda que os demandantes sustentem descumprimentos contratuais e a não entrega da obra na forma pactuada, o fato é que o RAE de janeiro de 2018, juntado com a inicial (id. n.º 4058400.10219716, fl. 05), indica execução da obra em 99,16%, e que estaria pendente, apenas, a instalação do Alucobond. Assim, também não parece razoável o deferimento dos pedidos mencionados quando o empreendimento foi entregue com quase 100% de conclusão. Com base nos mesmos argumentos, também não vislumbro cabimento do depósito judicial dos valores relativos ao financiamento firmado com a CAIXA, quando os mutuários já estão usufruindo do imóvel. Relativamente à pretensão de regularização do nome dos autores, observo não haver nos autos qualquer comprovação de que foram negativados em órgãos de restrição ao crédito, ou estão na iminência de sê-lo, em decorrência do contrato de financiamento objeto destes autos e por conduta irregular da CAIXA." 6. A CEF é parte legítima para responder solidariamente pelo descumprimento contratual, vez que há cláusula no contrato (28ª) lhe atribuindo a incumbência de substituir a construtora em caso de não conclusão do imóvel no prazo contratual. 7. Demonstrado assim, o inadimplemento contratual por parte da VILLA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que não entregou o imóvel no prazo estipulado, a CEF, mesmo ciente de que a referida construtora não entregaria o imóvel a tempo, não cumpriu a contento cláusula contratual que previa a substituição da construtora, onerando ainda mais a situação da parte autora, de modo que são ambas responsáveis solidárias pelos danos decorrentes do atraso. 8. Quanto aos danos materiais, o STJ pacificou a tese de que deverão os adquirentes ser indenizados à título de lucros cessantes pela privação do bem (Tema 996), nos seguintes termos: No caso de "descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). 9. Desse modo, uma vez que o imóvel não foi entregue na data aprazada, devem as rés arcar solidariamente com o pagamento dos danos materiais, no valor mensal de R$ 2.865,00, não impugnado, de janeiro de 2016 (data prevista para a entrega do imóvel) até março de 2017 (data em que os autores tomaram posse do imóvel). 10. Em relação as taxas extras, pagas pelos condôminos para a regularização jurídica do empreendimento, como a emissão do "Habite-se", bem assim para a aquisição de mobiliário da piscina, do salão de festas e para a conclusão da brinquedoteca, igualmente são de responsabilidade solidária da construtora ré e da CEF, que devem, portanto, arcar com o ressarcimento dos valores despendidos a tal título pelos autores, cujos valores deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. 11. No tocante ao pedido de indenização decorrente da alegada depreciação do preço do imóvel, não merece prosperar, vez que não há nos autos comprovação de que os autores tenham tentado vender o seu bem e que tenham encontrado entraves em razão das pendências documentais. 12. Quanto aos danos morais, não são devidos, vez que o atraso na conclusão da obra não constitui gravame que justifique reparação desta natureza. Não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer evento que possa ter causado ofensa à imagem ou honra da parte autora, ou perturbações que desencadeassem alterações significativas nas suas relações psíquicas, emocionais ou afetivas, sendo certo que o mero inadimplemento contratual pode acarretar prejuízos materiais a serem ressarcidos, mas não dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedente desta Terceira Turma no(e-STJ Fl.555) PROCESSO: 08026393720204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2023. 13. Ante a sucumbência recíproca das partes, devem os honorários advocatícios ser fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, para cada polo da relação processual, (art. 85, §2º, c/c pro rata o art. 86, do CPC). 14. Apelação dos Particulares improvida e Apelação da CEF provida em parte, para afastar os danos morais. Os recorrentes alegam violação dos arts. 186, 476 e 927 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor, por estar configurada a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido. Apontam a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, segundo a qual a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data convencionada, ensejaria a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Pede a condenação da recorrida ao pagamento da indenização por danos morais. Apresentadas as contrarrazões (fls. 611-620), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 622). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento de danos morais, em razão do descumprimento contratual, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo se configurada circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. Recurso especial não conhecido.
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