Decisão · STJ

STJ AREsp 2555974

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR CREDOR COM RESERVA DE DOMÍNIO E POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS AVALISTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. Recuperação judicial. Cláusula de reserva de domínio. Artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. O deferimento da recuperação judicial não sujeita ao plano o crédito garantido por reserva de domínio, sendo lícita a execução pelo juízo cível, cabendo ao juízo recuperacional apenas o controle de eventuais atos de retirada do bem, em consonância com a preservação da empresa e a jurisprudência desta Corte. 2. Renúncia à reserva de domínio. Inexistência. A simples opção pela execução judicial do preço não implica renúncia tácita à garantia. Aplicação analógica do entendimento pacificado quanto à alienação fiduciária e cessão fiduciária de créditos. 3. Força maior decorrente da pandemia de COVID-19. Alegação genérica. Ausência de prova robusta de impossibilidade absoluta de cumprimento contratual. Fato que, por si só, não enseja revisão automática da avença. Alterar conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. 4. Cumulação de honorários advocatícios. Tema 1076/STJ. Admissibilidade de honorários distintos na execução e nos embargos, observados os limites percentuais do CPC. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico adequado. Não demonstrada identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Incidência do art. 1.029, § 1º, do CPC e da Súmula 291 do STF. 6. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Fundamentação clara e suficiente. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar razões que sustentem o convencimento, conforme Tese 339 da Repercussão Geral do STF e jurisprudência pacífica do STJ. 7. Agravos conhecidos para conhecer dos Recursos Especiais para negar-lhes provimento. RELATÓRIO Primeiramente, trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERWIN JUNKER MASCHINENFABRIK GMBH e ERWIN JUNKER MÁQUINAS LTDA. (ERWIN e ERWIN JUNKER), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Almeida Sampaio, assim ementado (e-STJ fls. 834/840): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - Crédito não afeto à recuperação judicial - Admissão - A retirada do bem somente poderá ser determinada pelo juízo da recuperação considerando a indispensabilidade - Entendimento jurisprudencial. Admissão de caso fortuito e força maior - Rejeição - Ausência de elementos a viabilizar a alteração do contrato. Honorário de Advogado - Aplicação do Tema 1076 - Alteração - Afastamento da determinação por equidade. Apelo provido em parte. Embargos de declaração opostos por WHB AUTOMOTIVE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAGALY HÜBNER BUSATO e ADRIANO HÜBNER (WHB e outros) contra o acórdão de apelação foram rejeitados (e-STJ fls. 850/852). Posteriormente, embargos de declaração opostos para discutir a cumulação de honorários foram acolhidos (e-STJ fls. 866/869). Nas razões do agravo, ERWIN e ERWIN JUNKER apontaram: (1) violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por alegada ausência de fundamentação adequada e negativa de vigência a precedentes vinculantes; (2) afronta aos arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), sustentando que o crédito garantido por reserva de domínio não está sujeito ao concurso de credores e que a competência para atos de constrição seria do juízo da execução, cabendo apenas ao juízo recuperacional suspender atos expropriatórios; (3) afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas; (4) demonstração do dissídio jurisprudencial para admitir o recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, trazendo precedentes de outros tribunais estaduais e do STJ sobre créditos extraconcursais e competência. Não houve apresentação de contraminuta por WHB e outros. É o relatório do agravo oposto por ERWIN e ERWIN JUNKER. Trata-se, ainda, de agravo em recurso especial interposto por WHB AUTOMOTIVE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAGALY HÜBNER BUSATO e ADRIANO HÜBNER (WHB e outros), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Almeida Sampaio, assim ementado (e-STJ, 1040/1055): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - Crédito não afeto à recuperação judicial - Admissão - A retirada do bem somente poderá ser determinada pelo juízo da recuperação considerando a indispensabilidade - Entendimento jurisprudencial. Admissão de caso fortuito e força maior - Rejeição - Ausência de elementos a viabilizar a alteração do contrato. Honorário de Advogado - Aplicação do Tema 1076 - Alteração - Afastamento da determinação por equidade. Apelo provido em parte. Os embargos de declaração opostos por WHB e outros foram inicialmente rejeitados (e-STJ fls. 850/852). Posteriormente, embargos de declaração de WHB e outros foram acolhidos apenas para esclarecer a possibilidade de cumulação da verba honorária (e-STJ fls. 866/869) Nas razões do agravo, WHB e outros apontaram: (1) violação aos arts. 526 do Código Civil e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sustentando que, ao ajuizar execução para cobrança de preço, Erwin Junker teria renunciado ao benefício da reserva de domínio e que o crédito deveria ser submetido ao juízo da recuperação judicial; (2) afronta ao art. 827, § 2º, do CPC, por entenderem que a cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos viola o limite legal; (3) alegação de força maior decorrente da pandemia de COVID-19, pedindo relativização da mora; (4) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido em enfrentar esses pontos, caracterizando violação ao art. 489, § 1º, III e VI, do CPC; (5) contestação à decisão de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e reexame de provas (Súmula 7/STJ), afirmando tratar-se de matéria de direito. Houve apresentação de contraminuta por ERWIN e ERWIN JUNKER, defendendo a manutenção da decisão agravada e o acórdão recorrido (e-STJ fls. 1089/1113). É o relatório do agravo oposto por WHB e outros. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR CREDOR COM RESERVA DE DOMÍNIO E POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS AVALISTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. Recuperação judicial. Cláusula de reserva de domínio. Artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. O deferimento da recuperação judicial não sujeita ao plano o crédito garantido por reserva de domínio, sendo lícita a execução pelo juízo cível, cabendo ao juízo recuperacional apenas o controle de eventuais atos de retirada do bem, em consonância com a preservação da empresa e a jurisprudência desta Corte. 2. Renúncia à reserva de domínio. Inexistência. A simples opção pela execução judicial do preço não implica renúncia tácita à garantia. Aplicação analógica do entendimento pacificado quanto à alienação fiduciária e cessão fiduciária de créditos. 3. Força maior decorrente da pandemia de COVID-19. Alegação genérica. Ausência de prova robusta de impossibilidade absoluta de cumprimento contratual. Fato que, por si só, não enseja revisão automática da avença. Alterar conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. 4. Cumulação de honorários advocatícios. Tema 1076/STJ. Admissibilidade de honorários distintos na execução e nos embargos, observados os limites percentuais do CPC. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico adequado. Não demonstrada identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Incidência do art. 1.029, § 1º, do CPC e da Súmula 291 do STF. 6. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Fundamentação clara e suficiente. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar razões que sustentem o convencimento, conforme Tese 339 da Repercussão Geral do STF e jurisprudência pacífica do STJ. 7. Agravos conhecidos para conhecer dos Recursos Especiais para negar-lhes provimento.
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