Decisão · STJ

STJ REsp 2101593

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-04publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES ESSENCIAIS NÃO ANALISADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de analisar, de forma clara e fundamentada, questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. A utilização de fundamentação genérica, que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, equivale à ausência de fundamentação e viola o dever de motivação das decisões judiciais. 3. No caso, a Corte de origem incorreu em omissão ao não se manifestar de forma específica e analítica sobre a tese de ilegitimidade passiva da recorrente, que alegou ter atuado como mera financiadora da obra, e sobre a fundamentação concreta para a inversão do ônus da prova. 4. O retorno dos autos à origem é medida que se impõe para que o Tribunal a quo se manifeste sobre as questões omissas, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VALE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que julgou demanda relativa a recurso de agravo de instrumento, que manteve decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente e inverteu o ônus da prova em seu desfavor, em ação de indenização por supostos danos ambientais decorrentes da construção de uma barragem. O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 222): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE BASE QUE ENTENDEU PELA INVERSÃO DO ONUS PROBATORIO. DIREITO A AMBIENTE ECOLOGICAMENTE SAUDÁVEL. ART. 225 DA CE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIA NA MODALIDADE RISCO INTEGRAL. PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA. DECISUM CONFIRMADO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART 300 DO CPC. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. II. "O princípio da precaução, aplicável â hipótese. pressupõe a inversão do ônus probatório. transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região". (STJ AgRg no AREsp 183202 SP 2012/0108685 1, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Data de Julgamento 10/11/2015). III. Agravo desprovido, sem interesse ministerial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 249-259). No presente recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, omitiu-se em analisar teses fundamentais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a ausência de fundamentação específica para rechaçar sua ilegitimidade passiva, limitando-se a uma afirmação genérica sobre a existência de "fortes indícios" de sua participação no evento danoso; (ii) a falta de enfrentamento de precedentes judiciais invocados, aptos a infirmar a conclusão do julgado quanto à inversão do ônus probatório; e (iii) a ausência de análise sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova quando esta se torna excessivamente onerosa para a parte, exigindo a produção de prova de fato negativo. Por fim, alega violação dos artigos 17, 18, 373, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, porquanto defende sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e que o acórdão recorrido manteve a inversão do ônus da prova sem apresentar fundamentação idônea e concreta. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 292-298). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 300-304). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES ESSENCIAIS NÃO ANALISADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de analisar, de forma clara e fundamentada, questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. A utilização de fundamentação genérica, que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, equivale à ausência de fundamentação e viola o dever de motivação das decisões judiciais. 3. No caso, a Corte de origem incorreu em omissão ao não se manifestar de forma específica e analítica sobre a tese de ilegitimidade passiva da recorrente, que alegou ter atuado como mera financiadora da obra, e sobre a fundamentação concreta para a inversão do ônus da prova. 4. O retorno dos autos à origem é medida que se impõe para que o Tribunal a quo se manifeste sobre as questões omissas, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Recurso especial provido.
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