Decisão · STJ

STJ REsp 1937002

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-06publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito civil e do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Inclusão de neto como dependente. Contrato não adaptado à Lei nº 9.656/1998. Abusividade da negativa. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença favorável à inclusão de neto como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998, considerando legítima a negativa da operadora com base em cláusulas contratuais limitadoras. 2. O contrato original, firmado em 1973, previa a inclusão de dependentes sem ressalvas, mas foi alterado em 1984, limitando os dependentes ao cônjuge ou companheiro e aos filhos menores ou solteiros até 24 anos. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de ato ilícito na negativa de inclusão do neto. 3. A parte recorrente alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e ao CPC/2015, sustentando a vulnerabilidade do infante e a abusividade da cláusula contratual restritiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de inclusão de neto recém-nascido como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998 é abusiva, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A interpretação de contratos de adesão deve ser favorável ao consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. A negativa de inclusão do neto recém-nascido como dependente é considerada ilícita, pois contraria o equilíbrio contratual e a proteção ao consumidor, mesmo em contratos não adaptados à Lei nº 9.656/1998. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que é abusiva a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição de recém-nascido como dependente, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANS. 8. A operadora deve permitir a inclusão do neto como dependente, mediante contraprestação calculada conforme a faixa etária do beneficiário. IV. Dispositivo Recurso provido para determinar a inclusão do neto como dependente no plano de saúde, restabelecendo a condenação imposta na sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 4º, 6º, 14 e 47; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CPC/2015, arts. 1.022 e 489; Lei nº 9.656/1998, art. 12, III, "b". Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.902.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, AgInt no AREsp n. 2.678.885/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, AREsp n. 2.851.772/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025, AgInt no AREsp n. 2.655.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, AgInt no AREsp n. 2.487.125/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por A. M. B. C. DE M., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 256-261): APELAÇÃO. Plano de saúde não adaptado. Inclusão de neto como dependente no plano. Possibilidade de inclusão de dependentes não constantes no rol da Lei 9.656/1998 que deve verificada com base na análise das cláusulas contratuais limitadoras de cobertura, por se tratar de contrato não adaptado. Inteligência do artigo 35, caput, da Lei n. 9.656/1998. Negativa de inclusão de dependente que, na hipótese dos autos, não se mostra abusiva. Existência de cláusula contratual que possibilita a inclusão como dependentes do segurado apenas do seu cônjuge ou companheiro e dos filhos menores ou solteiros até 24 (vinte e quatro anos). Neto que não é elegível para figurar como dependente na apólice de seguro saúde de titularidade de seu avô. Recusa da operadora de saúde em realizar a inclusão do neto do segurado como beneficiário que se mostra regular e legítima, diante da previsão contratual. Inexistência de ato ilícito praticado, o que induz à improcedência dos pedidos autorais. Precedentes. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 304-310). Após, foi admitido o recurso especial e não admitido o recurso extraordinário (fls. 544-547) A parte recorrente alega violação de diversos dispositivos legais, incluindo os artigos 1º, 4º, 6º, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 186, 421, 422 e 927 do Código Civil, e artigos 1.022 e 489 do CPC/2015. Sustentam que o contrato original permitia a inclusão de novos beneficiários e que a decisão recorrida ignorou a vulnerabilidade do infante, bem como a jurisprudência e normas aplicáveis, como a Súmula Normativa nº 25 da ANS (fls. 312-350). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Inclusão de neto como dependente. Contrato não adaptado à Lei nº 9.656/1998. Abusividade da negativa. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença favorável à inclusão de neto como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998, considerando legítima a negativa da operadora com base em cláusulas contratuais limitadoras. 2. O contrato original, firmado em 1973, previa a inclusão de dependentes sem ressalvas, mas foi alterado em 1984, limitando os dependentes ao cônjuge ou companheiro e aos filhos menores ou solteiros até 24 anos. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de ato ilícito na negativa de inclusão do neto. 3. A parte recorrente alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e ao CPC/2015, sustentando a vulnerabilidade do infante e a abusividade da cláusula contratual restritiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de inclusão de neto recém-nascido como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998 é abusiva, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A interpretação de contratos de adesão deve ser favorável ao consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. A negativa de inclusão do neto recém-nascido como dependente é considerada ilícita, pois contraria o equilíbrio contratual e a proteção ao consumidor, mesmo em contratos não adaptados à Lei nº 9.656/1998. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que é abusiva a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição de recém-nascido como dependente, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANS. 8. A operadora deve permitir a inclusão do neto como dependente, mediante contraprestação calculada conforme a faixa etária do beneficiário. IV. Dispositivo Recurso provido para determinar a inclusão do neto como dependente no plano de saúde, restabelecendo a condenação imposta na sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 4º, 6º, 14 e 47; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CPC/2015, arts. 1.022 e 489; Lei nº 9.656/1998, art. 12, III, "b". Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.902.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, AgInt no AREsp n. 2.678.885/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, AREsp n. 2.851.772/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025, AgInt no AREsp n. 2.655.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, AgInt no AREsp n. 2.487.125/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.
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