STJ HC 1039999
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 3. No caso, o acórdão impugnado descreveu a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, o qual apresentou frieza e intensidade no dolo ao perseguir a vítima por largo percurso, fazendo-a descer do próprio veículo para, ao final, desferir-lhe diversos golpes de faca, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente. 4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 5. No presente caso, o Tribunal levou em consideração o fato dos filhos menores da vítima ficarem órfãos, o que justifica a exasperação. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assentou que a orfandade de dois filhos menores, afligidos pelo desemparo material e afetivo do genitor vitimado de forma a fissurar o paulatino e natural processo de desenvolvimento etário e ontológico destas, como pessoas em desenvolvimento, transcende, ex vi do art. 59 do CP, à tipicidade ordinária do constatado crime de homicídio (AgRg no AREsp n. 2.635.531/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO BITTENCOURT LOPES contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e VI, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 25/27). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento aos recursos defensivo e ministerial, redimensionando a pena para 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 9/21). No presente writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Sustentou, em síntese, que foram utilizados fundamentos inerentes ao tipo penal para exasperar a pena-base, o que implicaria indevido bis in idem, devendo, por isso, serem afastados. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a negativação da culpabilidade e das consequências do crime e reduzir a pena-base. Pela decisão de e-STJ fls. 64/68, não conheci da impetração, por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício. No presente agravo regimental, a defesa aduz que a existência de um filho adolescente da vítima não se trata de elemento extraordi- nário, mas de desdobramento frequente e inerente ao resultado morte, não podendo jus- tificar, por si só, a exasperação da pena-base (e-STJ fl. 73) e o número de facadas é circunstância inerente ao próprio resultado morte (e-STJ fl. 75). Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, afastando-se tais fundamentos da primeira fase da dosimetria da pena; b) consequentemente, requer-se a redução da pena-base ao mínimo legal previsto para o delito (e-STJ fl. 75). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 3. No caso, o acórdão impugnado descreveu a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, o qual apresentou frieza e intensidade no dolo ao perseguir a vítima por largo percurso, fazendo-a descer do próprio veículo para, ao final, desferir-lhe diversos golpes de faca, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente. 4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 5. No presente caso, o Tribunal levou em consideração o fato dos filhos menores da vítima ficarem órfãos, o que justifica a exasperação. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assentou que a orfandade de dois filhos menores, afligidos pelo desemparo material e afetivo do genitor vitimado de forma a fissurar o paulatino e natural processo de desenvolvimento etário e ontológico destas, como pessoas em desenvolvimento, transcende, ex vi do art. 59 do CP, à tipicidade ordinária do constatado crime de homicídio (AgRg no AREsp n. 2.635.531/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.