Decisão · STJ

STJ REsp 2157172

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas à sua análise, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto à inexistência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É igualmente inviável, em recurso especial, a apreciação de teses que impliquem interpretação de cláusulas contratuais, a teor da Súmula 5/STJ. 4. A aplicação da exceção do contrato não cumprido, na hipótese, depende da aferição de fatos e provas relativos ao adimplemento das obrigações pelas partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ARTHUR DE BRITTO JORDÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 488-489): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS COMPOSTOS. LAUDO PERICIAL APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas por ARTHUR DE BRITTO JORDAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença que julgou procedente em parte os Embargos à Execução para fixar o quantum debeatur em R$ 378.634,73 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme planilha pericial acostada aos autos, devendo ser atualizados até a data do efetivo pagamento. 2. Dos autos é possível concluir que a exequente/apelante não se manteve inerte por 6 anos (1 de suspensão mais 5 de prescrição), quando proferida a sentença, em 20/03/20, pois diligenciou durante todo o tempo decorrido. Ademais é necessária a intimação do exequente antes do reconhecimento da prescrição, o que não ocorreu, razão pela qual não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. Inexiste óbice ao ajuizamento da Execução pela CEF quando detém a cessão de direitos de crédito, a fim de reclamar o objeto do contrato em juízo, de forma que qualquer provimento jurisdicional encampando a tese da exceção do contrato não cumprido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. 4. Relativamente ao recurso de Caixa Econômica Federal, sua pretensão não merece acolhida. A questão dos juros compostos sobre o saldo devedor foi constatada através de laudo pericial que oportunamente foi impugnado pela parte. 5. É certo que o juiz, na apreciação dos fatos, não está adstrito ao laudo pericial, conforme se infere da leitura do art. 479 do CPC. Contudo, se os demais elementos dos autos o confirmam e a parte interessada não traz razões concretas que demonstrem a sua incorreção, não há motivos para o magistrado rechaçar a perícia. Assim, diante da imparcialidade que o laudo pericial possui, o juízo técnico deve prevalecer. 6. Apelações desprovidas. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 533-536). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 927, III, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 177, 179, 202, 206, §5º, inciso I, 2028, 476 e 477 do Código Civil de 2002 e 1.056 do CPC. Afirma, em síntese, que a execução ficou mais de dez anos sem impulso útil, configurando prescrição, nos termos dos arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916 e 202, 206, §5º, I, e 2.028 do Código Civil de 2002. Argumenta também que não podem ser exigidas as duas últimas parcelas, já que o recorrido não cumpriu sua obrigação principal, aplicando-se os arts. 476 e 477 do Código Civil vigente. Requer a extinção da execução por prescrição ou, sucessivamente, o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido (fls. 544-559). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 609). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas à sua análise, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto à inexistência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É igualmente inviável, em recurso especial, a apreciação de teses que impliquem interpretação de cláusulas contratuais, a teor da Súmula 5/STJ. 4. A aplicação da exceção do contrato não cumprido, na hipótese, depende da aferição de fatos e provas relativos ao adimplemento das obrigações pelas partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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