Decisão · STJ

STJ AREsp 2887085

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃ O CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Anga Capital Assessoria e Participações Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante de alegada deficiência na fundamentação e da necessidade de reexame de provas; (iii) determinar se restou configurado dissídio jurisprudencial para fins de cabimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, sendo inaplicável a tese de nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No caso dos autos houve expressa manifestação da corte de origem as teses da defesa. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam à transcrição de dispositivos legais ou decisões sem apresentar argumentação específica e objetiva, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias. Quando a pretensão recursal exige a rediscussão do quadro fático-probatório estabelecido, incide o óbice da Súmula 7/STJ. O papel do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação da legislação federal, e não atuar como terceira instância revisora da prova. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo entre casos semelhantes e fundamentação adequada, o que não ocorreu no caso em exame. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Anga Capital Assessoria e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃ O CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Anga Capital Assessoria e Participações Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante de alegada deficiência na fundamentação e da necessidade de reexame de provas; (iii) determinar se restou configurado dissídio jurisprudencial para fins de cabimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, sendo inaplicável a tese de nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No caso dos autos houve expressa manifestação da corte de origem as teses da defesa. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam à transcrição de dispositivos legais ou decisões sem apresentar argumentação específica e objetiva, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias. Quando a pretensão recursal exige a rediscussão do quadro fático-probatório estabelecido, incide o óbice da Súmula 7/STJ. O papel do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação da legislação federal, e não atuar como terceira instância revisora da prova. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo entre casos semelhantes e fundamentação adequada, o que não ocorreu no caso em exame. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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