Decisão · STJ

STJ AREsp 2811753

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A inadmissão do apelo nobre na origem fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada, por sua vez, manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em aferir se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do Recurso Especial na origem, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7/STJ (reexame de provas) e n. 283/STF (fundamento suficiente não atacado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do agravo que não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é dever da parte agravante refutar, de modo explícito, cada um dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso na instância inferior, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a parte agravante se limitou a tecer alegações genéricas sobre a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ e silenciou quanto ao fundamento da Súmula 283/STF. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do agravo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO BARBOZA DA SILVA e MAXWEL SILVA SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 393-398). Sustentam os agravantes, em síntese, que o recurso especial não demandava reexame de matéria fático-probatória, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Alegam que a dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, foi exasperada de forma desproporcional e sem fundamentação concreta, em violação direta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao entendimento consolidado na Súmula 443/STJ. Argumentam que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido para redimensionar as penas aplicadas (e-STJ fls. 403-408). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A inadmissão do apelo nobre na origem fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada, por sua vez, manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em aferir se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do Recurso Especial na origem, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7/STJ (reexame de provas) e n. 283/STF (fundamento suficiente não atacado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do agravo que não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é dever da parte agravante refutar, de modo explícito, cada um dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso na instância inferior, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a parte agravante se limitou a tecer alegações genéricas sobre a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ e silenciou quanto ao fundamento da Súmula 283/STF. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do agravo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental desprovido.
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