Decisão · STJ

STJ AREsp 2623365

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE. RESIDÊNCIA PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 685 do Código Civil e à Lei nº 8.009/90. 2. O Tribunal de origem na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel não goza da proteçã o da impenhorabilidade por não ser a única propriedade do agravante e por não se tratar de sua residência permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza jurídica da procuração "em causa própria" afasta a proteção da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A comprovação de que o imóvel não é a única propriedade do devedor e não se tratar de sua residência permanente, afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é inviável no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 503-516) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ. fls. 499-501). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu que o agravante possui direitos aquisitivos sobre diversos imóveis, adquiridos por meio do recebimento de procuração pública "em causa própria", com cláusula de irrevogabilidade, o que afasta a impenhorabilidade do imóvel alegado como único bem de família. No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do inciso III do permissivo constitucional, apontando violação ao artigo 685 do Código Civil, insurge-se o recorrente em relação ao que sucumbiu. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 520-528). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE. RESIDÊNCIA PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 685 do Código Civil e à Lei nº 8.009/90. 2. O Tribunal de origem na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel não goza da proteçã o da impenhorabilidade por não ser a única propriedade do agravante e por não se tratar de sua residência permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza jurídica da procuração "em causa própria" afasta a proteção da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A comprovação de que o imóvel não é a única propriedade do devedor e não se tratar de sua residência permanente, afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é inviável no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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