Decisão · STJ

STJ AREsp 2876283

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC, LEI Nº 1.060/1950, LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, LEI Nº 6.435/1977 E DECRETO Nº 81.240/1978. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida considerou deserto o recurso especial, em razão da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007 do CPC. 3. A parte agravante sustentou violação aos arts. 98 e 99 do CPC, à Lei nº 1.060/1950, à Lei Complementar nº 109/2001, à Lei nº 6.435/1977 e ao Decreto nº 81.240/1978, além de divergência jurisprudencial, alegando indeferimento indevido do benefício da gratuidade da justiça e ofensa ao princípio da isonomia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 5. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso especial, conforme disposto no art. 1.007 do CPC. 6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que os dispositivos legais apontados como violados tenham sido expressamente debatidos no acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 282 do STF. 7. No caso concreto, os dispositivos legais indicados pela parte agravante não foram objeto de análise pela Corte de origem, inviabilizando o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões suscitadas. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 954-1002), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 1004-1014). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC, LEI Nº 1.060/1950, LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, LEI Nº 6.435/1977 E DECRETO Nº 81.240/1978. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida considerou deserto o recurso especial, em razão da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007 do CPC. 3. A parte agravante sustentou violação aos arts. 98 e 99 do CPC, à Lei nº 1.060/1950, à Lei Complementar nº 109/2001, à Lei nº 6.435/1977 e ao Decreto nº 81.240/1978, além de divergência jurisprudencial, alegando indeferimento indevido do benefício da gratuidade da justiça e ofensa ao princípio da isonomia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 5. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso especial, conforme disposto no art. 1.007 do CPC. 6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que os dispositivos legais apontados como violados tenham sido expressamente debatidos no acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 282 do STF. 7. No caso concreto, os dispositivos legais indicados pela parte agravante não foram objeto de análise pela Corte de origem, inviabilizando o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões suscitadas. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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