STJ AREsp 2973352
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto à gratuidade da justiça demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON WILLIAM COSTA SILVA (WELLINGTON), MARCIA REGINA COSTA SOUSA e FRANCINEIDE ARAUJO NOVAES (OUTROS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 7º, CPC/2015. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso. II. Ocorre, todavia, que com advento do CPC/2015, especificamente das regras do artigo art. 99, § 7º, do CPC, para que lhe seja atribuído a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte deve comprovar sua hipossuficiência. III. Desta feita, instado a se manifestar o agravante quedou-se inerte, deixando precluir o prazo para comprovar sua hipossufiência, que é relativa, segundo a jurisprudência pátria. Não cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. IV. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos ER Esp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: D Je 03/09/2020). V. Agravo Interno desprovido. (e-STJ, fls. 365-366) No presente inconformismo, WELLINGTON e OUTROS defenderam que (1) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (2) houve a violação dos arts. 98 e 99 do CPC. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 403). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto à gratuidade da justiça demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.