Decisão · STJ

STJ AREsp 2733290

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-10-23
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PELO ENTE MUNICIPAL. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. VIABILIDADE DA COMPETIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. DECLARAÇÃO COM EFICÁCIA EX TUNC. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS PACTUADOS. INCABÍVEL. AÇÃO PRÓPRIA PARA VEICULAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CONTRATADO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, " a contratação direta de profissional ou escritório para serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada" (AgInt no REsp n. 1.961.478/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. A Corte de origem, a partir do acervo probatório dos autos, decidiu pela nulidade da contratação, consignando a viabilidade da competição em razão da ausência de singularidade do serviço contratado. Assim, a alteração dessa premissa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a declaração de nulidade do contrato administrativo possui eficácia ex tunc, o que impede a produção de seus efeitos jurídicos e a desconstituição dos já produzidos, devolvendo as partes ao estado anterior à celebração do pacto. Nos casos em que a parte contratada não agiu de má-fé nem concorreu para a produção da nulidade, a Administração não está desonerada de ressarcir o serviço efetivamente prestado, mas eventual direito indenizatório não assegura o pagamento nos moldes previstos na avença. 4. No caso, o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade do contrato administrativo e assegurar ao contratado o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados em ação própria, está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maurício Balesdent Barreira desafiando decisório de fls. 1.004/1.007, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) é inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ; e (II) diante da jurisprudência do STJ, "a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos" e "o art. 59 da Lei n. 8.666/93 deve ser interpretado de forma a restituir as partes ao estado anterior à celebração do contrato administrativo, diante da natureza ex tunc da declaração de nulidade" (AgInt no AREsp n. 848.224/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019), assim, não se visualiza ofensa aos arts. 54, 59 e 66 da Lei n. 8.666/1993; e 22 da Lei n. 8.906/1994. Inconformada, a parte agravante sustenta que é inaplicável a Súmula n. 7/STJ à espécie, porque o "que se pretende com o Recurso Especial interposto em face desta conclusão é o reconhecimento de que a existência de outros profissionais com mesma especialização não afasta a legalidade da contratação direta do profissional com notória especialização" (fl. 1.018). Em acréscimo, afirma que, para se configurar a legalidade da contratação direta do escritório de advocacia, "não se exige a demonstração da impossibilidade de competição, mas tão somente a demonstração da notória especialização do contratado, tratando-se, portanto, de controvérsia estritamente jurídica acerca da interpretação de Legislação Federal" (fl. 1.017). Aduz, ainda, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 59 e 66 da Lei n. 8.666/1993; e 22 da Lei n. 8.906/1994, nestes termos (fls. 1.021/1.023): 3.2.1 Da violação ao art. 54 da lei 8.666. O art. 54 da Lei 8.666/93 estabelece que os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público. No caso em análise, o contrato foi celebrado, executado e trouxe benefícios inequívocos ao Município, que obteve êxito na recuperação dos royalties. A declaração de nulidade do contrato, sem observância do devido processo legal - considerando que tal matéria deveria ter sido objeto de reconvenção ou ação autônoma, conforme será demonstrado adiante - viola frontalmente o dispositivo em questão, que assegura a segurança jurídica nas relações contratuais administrativas. 3.2.2. Da violação aos arts. 59 e 66 da lei 8.666/93. O art. 59 da Lei 8.666/93 estabelece que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, ressalvando, contudo, o direito à indenização. Já o art. 66 assegura o direito do contratado ao recebimento daquilo que houver executado até a data em que for considerado rescindido, bem como das consequências de outros negócios daí decorrentes. No caso concreto, os serviços foram integralmente prestados, com êxito absoluto para o ente público contratante. A anulação do contrato, declarada de ofício pelo Tribunal de origem, sem pedido específico da parte requerida, não pode servir de fundamento para negar ao profissional a justa remuneração pelos serviços efetivamente prestados e que trouxeram benefício ao erário. 3.2.3. Da violação ao art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) O art. 22 da Lei 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos previstos em tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e aos fixados por arbitramento judicial. A anulação do contrato de honorários, no caso concreto, viola frontalmente este dispositivo, pois retira do advogado o direito à contraprestação pelos serviços profissionais efetivamente prestados, em claro desrespeito ao Estatuto da Advocacia. O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 1.037. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PELO ENTE MUNICIPAL. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. VIABILIDADE DA COMPETIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. DECLARAÇÃO COM EFICÁCIA EX TUNC. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS PACTUADOS. INCABÍVEL. AÇÃO PRÓPRIA PARA VEICULAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CONTRATADO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, " a contratação direta de profissional ou escritório para serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada" (AgInt no REsp n. 1.961.478/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. A Corte de origem, a partir do acervo probatório dos autos, decidiu pela nulidade da contratação, consignando a viabilidade da competição em razão da ausência de singularidade do serviço contratado. Assim, a alteração dessa premissa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a declaração de nulidade do contrato administrativo possui eficácia ex tunc, o que impede a produção de seus efeitos jurídicos e a desconstituição dos já produzidos, devolvendo as partes ao estado anterior à celebração do pacto. Nos casos em que a parte contratada não agiu de má-fé nem concorreu para a produção da nulidade, a Administração não está desonerada de ressarcir o serviço efetivamente prestado, mas eventual direito indenizatório não assegura o pagamento nos moldes previstos na avença. 4. No caso, o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade do contrato administrativo e assegurar ao contratado o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados em ação própria, está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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