Decisão · STJ

STJ AREsp 2764394

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. LEI Nº 13.786/2018. PERCENTUAL FIXADO EM 25%. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, na qual a agravante sustenta a aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, pretendendo a retenção a 10% do valor atualizado do contrato, ao argumento de que o negócio jurídico configuraria loteamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, em contrato de promessa de compra e venda firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é cabível afastar a aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, para adotar o percentual de retenção previsto no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, o que demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é inviável quando a controvérsia exige reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A instância de origem aplicou o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, por se tratar de contrato celebrado após a entrada em vigor da norma, fixando a retenção de 25% como razoável diante do caso concreto. 5. A pretensão recursal, ao sustentar a aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, implica rediscutir a natureza jurídica do negócio (incorporação ou loteamento), o que pressupõe revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada do STJ assenta que o recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas apenas à uniformização da interpretação da lei federal, sendo inaplicável quando se pretende reexame de provas. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 364-368). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 373-389). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida ao passo que o recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 391-395). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. LEI Nº 13.786/2018. PERCENTUAL FIXADO EM 25%. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, na qual a agravante sustenta a aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, pretendendo a retenção a 10% do valor atualizado do contrato, ao argumento de que o negócio jurídico configuraria loteamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, em contrato de promessa de compra e venda firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é cabível afastar a aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, para adotar o percentual de retenção previsto no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, o que demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é inviável quando a controvérsia exige reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A instância de origem aplicou o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, por se tratar de contrato celebrado após a entrada em vigor da norma, fixando a retenção de 25% como razoável diante do caso concreto. 5. A pretensão recursal, ao sustentar a aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, implica rediscutir a natureza jurídica do negócio (incorporação ou loteamento), o que pressupõe revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada do STJ assenta que o recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas apenas à uniformização da interpretação da lei federal, sendo inaplicável quando se pretende reexame de provas. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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