STJ AREsp 2774852
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação reivindicatória c/c perdas e danos. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CASEMIRO KATSUMI YAMAGUTI, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: reivindicatória c/c perdas e danos, em que o agravante busca a retomada da posse de um imóvel urbano de 140m , alegando ser o proprietário e que o agravado, JOSÉ NOLASCO DOS SANTOS, ocupou indevidamente o imóvel. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória, determinando a retomada da posse pelo autor e condenando o réu ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel.