Decisão · STJ

STJ AREsp 2970991

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em razão da súmula 284/STF (não indicação dos dispositivos de lei violados que seria objeto de dissídio interpretativo ). 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo em razão da Súmula 284/STJ, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (fls. 382-383). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 288): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Ação ajuizada com a pretensão de recebimento de valores referentes a cotas condominiais não adimplidas. Autor, que logrou demonstrar a existência de débito e a condição de proprietária da sociedade demandada. Obrigação de natureza propter rem, que impõe ao titular do domínio arcar responder pela dívida perante o condomínio credor. Admite-se, inclusive, a penhora do bem em sede de cumprimento de sentença, em desfavor do proprietário, ainda que este não tenha participado da fase de conhecimento da ação de cobrança. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença, que se impõe, Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 318-321). Nas razões do recurso interno, a agravante argumenta que "não há que se falar em incidência das Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, considerando que o recurso interposto atacou todos os argumentos expostos pelo v. Acórdão recorrido, na forma da extensa fundamentação trazida por ele" (fl. 391). Aduz que "a flagrante ofensa à jurisprudência desse E. Sodalício, no que tange aplicação de multa contratual com outras verbas indenizatórias, uma vez que a jurisprudência não permite a sua cumulação" (fl. 391). Contrarrazões apresentadas (fls. 400-402). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em razão da súmula 284/STF (não indicação dos dispositivos de lei violados que seria objeto de dissídio interpretativo ). 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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