STJ AREsp 2943570
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, sendo o agravo de instrumento destinado a desafiar decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 462-463, e-STJ): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE EXECUTIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - A decisão recorrida não extinguiu a fase executiva, razão pela qual contra ela seria cabível o manejo de agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro. - "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3. E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(..) 3.4. Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, "in casu", da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls. 140-141, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido (STJ, AR Esp 1567607/SP, Rel. Ministropara se negar provimento ao Recurso Especial. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, D Je 05/11/2019) - "Incumbe ao relator (..) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (Art. 932, III, CPC). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 511-516, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 524-545, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, §1º I, II e 1.022, II do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que a "decisão de primeiro grau declarou totalmente satisfeita a obrigação do cumprimento de sentença com os valores que já estavam depositados nos autos, inexistindo qualquer obrigação remanescente que justificasse a continuidade do processo." (fl. 531, e-STJ). b) 1.021, §3º, do CPC, ao argumento de que o acórdão incorreu em nulidade ao apenas reproduzir as razões da decisão impugnada; c) 1009 e 1015, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que "A decisão extinguiu o cumprimento de sentença declarando totalmente satisfeita a obrigação, determinando apenas providências administrativas para o arquivamento definitivo do feito, sem deixar nenhuma pendência decisória cabível para momento posterior, daí sua natureza é inquestionavelmente de sentença, cabendo recurso de apelação." (fl. 542, e-STJ). Contrarrazões às fls. 548-550, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 565-577, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 580-582, e-STJ. Em decisão singular (fls. 598-603, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante: i) a ausência de omissões do acórdão recorrido; ii) ausência de prequestionamento da apontada violação do art. 1.021, §3º, do CPC e sua respectiva tese; iii) a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao entendimento de que é cabível apelação contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença. Daí o presente agravo interno (fls. 606-611, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau é clara ao afirmar que o crédito foi totalmente satisfeito, o que demonstra a existência de omissão do acórdão recorrido. Aponta ainda, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que, ao mesmo tempo em que considerou não haver omissões, apontou a falta de prequestionamento do art. 1.021 do CPC; e, quanto à incidência da Súmula 83/STJ, ela deve ser afastada, pois a premissa do acórdão recorrido está errada e, por tal razão não cabe a aplicação da jurisprudência apontada na decisão monocrática ao presente caso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, sendo o agravo de instrumento destinado a desafiar decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.