Decisão · STJ

STJ AREsp 2938235

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu descumprimento contratual por parte do recorrente, determinando a devolução integral dos valores pagos pela recorrida em promessa de compra e venda de imóvel, além de indenização por danos morais. O recurso especial alegou violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A alegação genérica de violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, sem a devida explicitação, de forma clara e objetiva, dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco da relevância das questões tidas como não analisadas para o deslinde da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que obsta o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 4. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implicaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo Constitucional exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. 7. Ademais, "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 200/201): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÕES PROVIDAS DE SUPORTE PROBATÓRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Havendo elementos que evidenciam o propósito reformador da sentença atacada rejeitou-se a preliminar de ausência de dialeticidade do apelo. II. Nos termos do artigo 344, do CPC/15, a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e somente dar-se-á com relação aos aspectos fáticos narrados na exordial, razão pela qual o magistrado, ao proferir julgamento, deverá proceder à análise do contexto probatório dos autos e avaliar a incidência e a abrangência dos efeitos da revelia, sendo certo que mesmo se estes vierem a incidir, tal circunstância não ensejará na procedência automática da ação. III. Estabelece o artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. Na hipótese, existe lastro probatório para acolher o pedido de restituição integral dos valores pagos pela promitente compradora, objeto de promessa de compra e venda de imóvel, dada a comprovação acerca da afirmada irregularidade na escritura do imóvel ter sido determinante para a demora na realização do financiamento bancário, ao passo que no momento da assinatura da promessa de compra e venda o imóvel objeto da pactuação não encontrava-se sequer registrado em Cartório. V. Cabe à promitente compradora a devolução integral do que pagou pelo negócio jurídico que fora frustrado em razão de conduta do promitente vendedor, sendo motivo suficiente a ensejar a rescisão contratual a irregular situação do imóvel quando da assinatura da avença, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. VI. Os transtornos enfrentados pela promitente compradora não podem ser considerados como mero aborrecimento do cotidiano, dado que a demora injustificada do promiteríté-vendedor em regularizar a documentação do imóvel obstou a efetivação do financiamento bancário em época na qual a simulação de valores realizada era compatível com sua possibilidade financeira. VII. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente e razoável a valorar o dano moral sofrido pela apelante, arbitrando-se indenização por dano moral no montante aludido, com correção monetária do arbitramento pelo IPCA e juros desde a citação (responsabilidade contratual) pela taxa SELIC, vedado o bis in idem. VIII. Recurso conhecido e provido. O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 226/233 e 258/265). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 268/300), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas. Afirma que o Tribunal de origem deixou de analisar adequadamente os elementos constantes dos autos e que houve reforma da sentença de primeiro grau sem a devida observância das cláusulas contratuais e do conjunto probatório apresentado, aduzindo, ainda, que a recorrida não cumpriu as obrigações assumidas e que, diversamente do reconhecido, o financiamento imobiliário foi aprovado, inexistindo irregularidade na documentação do imóvel objeto da lide. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 300). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 367/377). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 414/420), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 423/439), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 423/439), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 487). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu descumprimento contratual por parte do recorrente, determinando a devolução integral dos valores pagos pela recorrida em promessa de compra e venda de imóvel, além de indenização por danos morais. O recurso especial alegou violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A alegação genérica de violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, sem a devida explicitação, de forma clara e objetiva, dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco da relevância das questões tidas como não analisadas para o deslinde da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que obsta o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 4. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implicaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo Constitucional exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. 7. Ademais, "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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