STJ AREsp 2865430
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de maneira genérica, como ocorrera na hipótese. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA E OUTROS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 299, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS AMBIENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DIANTE DA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES AGRAVANTES E AGRAVADA, DETERMINOU A EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA PRINCIPAL COM RELAÇÃO ÀS RECORRENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS AGRAVANTES QUE INTERPUSERAM, CONTRA A MESMA DECISÃO, DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRENTE NÃO CONCORDA COM A EXTINÇÃO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE ABRANGE OS DIREITOS VINDICADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO CONCEDIDA PELA AGRAVANTE À AGRAVADA. TESE SEGUNDO A QUAL A TRANSAÇÃO É NULA, TENDO EM VISTA QUE FOI FEITA DE FORMA ADESIVA E POSSUI CLÁUSULA LEONINA. AFASTADA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO ACORDO NO PRESENTE PROCESSO, QUE POSSUI OBJETO DIFERENTE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA DISCUSSÃO SOBRE A (IN)VALIDADE DA TRANSAÇÃO, POSTO QUE ESTA FOI HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. PEDIDO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA AGRAVANTE. REJEITADO. DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS QUE DEVERÁ SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA, POIS FOGE AO OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIDO. CONDUTA POSSIVELMENTE TEMERÁRIA PRATICADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO CAUSÍDICO DA AGRAVANTE. ENVIO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 418-428, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 431-445, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados, mesmo após o julgamento dos aclaratórios; b) arts. 14, § 1º da Lei 6.938/91 e 186 e 927 do CC, sustentando a impossibilidade de extinção do feito, em razão de o acordo e a quitação realizados dizerem respeito apenas aos danos materiais, e não aos danos morais, objeto da presente ação; c) arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV, §1º do CDC, aduzindo a nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação coletiva, pois implicaria renúncia de direito e colocaria o consumidor em desvantagem excessiva; d) arts. 22, caput e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC, ante a obrigatoriedade de reserva dos honorários dos advogados em razão do acordo celebrado pelas partes. Contrarrazões apresentadas às fls. 451-484, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 498-502, e-STJ). Contraminuta às fls. 508-512, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 616-622, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do apelo extremo, ante: i) a deficiência da fundamentação quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF; ii) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ no tocante à pretensão recursal de verificar a abrangência do acordo celebrado, dada a necessidade de revolvimento das provas constantes dos autos e a interpretação das cláusulas avençadas; iii) a ausência de prequestionamento da matéria contida nos arts. 421 e 424, do CC, e 51 I, IV e § 1º, do CDC, aplicando-se o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 627-634, e-STJ), no qual a parte agravante repisa as alegações expostas no apelo extremo e refuta os supracitados óbices. Impugnação às fls. 638-643, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de maneira genérica, como ocorrera na hipótese. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.