STJ AREsp 2854255
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇ ÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que desproveu apelação cível em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida pela parte requerida, que apresentou os documentos solicitados com a contestação, e manteve sentença que não condenou a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida. 2. A parte agravante alega que a decisão de inadmissão do recurso especial foi genérica, e que o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 90 do CPC ao afastar a condenação em honorários, pois a requerida deu causa à demanda ao se manter inerte no pedido administrativo de exibição de documentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando, embora tenha havido inércia no âmbito administrativo, os documentos foram apresentados no curso do processo. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não ocorreu, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com ausência de fundamentação. 6. A corte de origem concluiu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos, o que afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de produção antecipada de provas, somente são devidos honorários advocatícios se houver resistência injustificada administrativa e processual da parte requerida, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 8. O intuito de discutir a existência de pretensão resistida para fins de fixação de honorários, no caso em análise, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 9 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 182): Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação de produção antecipada de provas. Conforme art. 381, III, do CPC, a produção antecipada de provas é admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, independentemente da urgência da tutela postulada. No caso, o juízo de origem recebeu a inicial como produção antecipada típica, sendo imprimido o rito do art. 381 e seguintes, inexistindo no recurso insurgência quanto ao rito adotado, de modo que, tendo a parte requerida apresentado os documentos postulados com a contestação, não ocorreu pretensão resistida, razão pela qual incabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação desprovida. Unânime. Foram opostos embargos de declaração, que foram desacolhidos (fls. 209). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, 1.022, 85 e 90 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, sustenta que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente a questão da inércia da parte ré em atender ao pedido administrativo, o que teria dado causa à demanda judicial. Argumenta, também, que o art. 1.022 foi violado, pois o acórdão embargado não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da pretensão resistida. Além disso, teria violado o art. 85, ao não reconhecer a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da resistência ao pedido administrativo. Alega que, conforme o princípio da causalidade, a parte que deu causa à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de resposta ao pedido administrativo. Haveria, por fim, violação ao art. 90, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o dispositivo ao não reconhecer o pedido como resistido, mesmo após a juntada dos documentos na contestação. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 266. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na impossibilidade de reexame da questão fático-probatória, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissão foi vaga e genérica, não enfrentando concretamente os argumentos apresentados no recurso especial. Sustenta que a questão da inércia da parte ré no atendimento ao pedido administrativo não foi devidamente analisada e que o STJ deve aplicar os ditames do art. 1.025 do CPC para reconhecer a nulidade do julgamento. Foi apresentada certidão de decurso de prazo para contraminuta (fls. 299). Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇ ÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que desproveu apelação cível em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida pela parte requerida, que apresentou os documentos solicitados com a contestação, e manteve sentença que não condenou a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida. 2. A parte agravante alega que a decisão de inadmissão do recurso especial foi genérica, e que o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 90 do CPC ao afastar a condenação em honorários, pois a requerida deu causa à demanda ao se manter inerte no pedido administrativo de exibição de documentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando, embora tenha havido inércia no âmbito administrativo, os documentos foram apresentados no curso do processo. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não ocorreu, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com ausência de fundamentação. 6. A corte de origem concluiu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos, o que afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de produção antecipada de provas, somente são devidos honorários advocatícios se houver resistência injustificada administrativa e processual da parte requerida, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 8. O intuito de discutir a existência de pretensão resistida para fins de fixação de honorários, no caso em análise, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 9 . Agravo não conhecido.