Decisão · STJ

STJ AREsp 2859871

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da agravante. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento dos recursos. Intimada, a parte agravada não se manifestou. 3. As decisões anteriores apontaram a deserção do recurso, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais; e (ii) o reconhecimento da deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento dos agravos. 6. A deserção do recurso foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Súmula 187 do STJ, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir as decisões impugnadas, nem demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se duplo Agravo em Recurso Especial interposto por CLAUDIA PETINELLI SOUZA contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da agravante. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento dos recursos. Intimada, a parte agravada não se manifestou. 3. As decisões anteriores apontaram a deserção do recurso, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais; e (ii) o reconhecimento da deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento dos agravos. 6. A deserção do recurso foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Súmula 187 do STJ, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir as decisões impugnadas, nem demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →