Decisão · STJ

STJ AREsp 2742552

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ausência do requisito de impugnação específica, não tendo o recorrente demonstrado que a análise do recurso especial não demandaria o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de situação fática já delineada no acórdão recorrido. Incidência, portanto, das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero descumprimento contratual, consubstanciado no atraso na entrega de imóvel, não acarreta, por si só, danos morais. No entanto, sendo demasiado o atraso configuram-se aa circunstâncias excepcionais, que implicam em ofensa a direito da personalidade, o que ocorreu na hipótese dos autos, segundo o quadro fático descrito pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial e e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso Especial interposto por JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (JFE 60 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu apelo nobre, manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DOS AUTORES DE BAIXA DE HIPOTECA, LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA, QUE FOI ENTREGUE COM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUE SE ACOLHE, EIS QUE PROVIDENCIADA A BAIXA DO GRAVAME PELO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7.º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE 1 (UM) ANO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA, POSTO QUE AS DIFICULDADES ENCONTRADAS, DEVEM SER CONSIDERADAS QUANDO DA ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DA CONSTRUÇÃO, NÃO PODENDO TAIS RISCOS SEREM TRANSFERIDOS PARA O CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES QUE SÃO DEVIDOS NO VALOR EQUIVALENTE AO ALUGUEL DO BEM NO MERCADO, CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ATRASO, COMO DEMONSTRADO. TEMA 996 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. SÚMULA 343 DO TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA O FIM DE RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, NO QUE SE REFERE À OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO RÉU, AFASTANDO-SE TAL CONDENAÇÃO, FICANDO A SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. (e-STJ, fls. 342/343) Nas razões do agravo, JFE 60 apontou: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) a decisão agravada violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não fundamentar adequadamente a aplicação das súmulas impeditivas; (3) a condenação por danos morais e lucros cessantes contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que exige comprovação de circunstâncias excepcionais para caracterização de dano moral e de efetivo prejuízo para lucros cessantes, o que não ocorreu no caso concreto; (4) a decisão agravada desconsiderou a ausência de prequestionamento de dispositivos legais supostamente violados, em afronta à Súmula 211 do STJ. Houve apresentação de contraminuta por ALMIR DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR E ELIZABETH VANNIER FREITAS (ALMIR E ELIZABETH), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ, além de não haver qualquer violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 410/415). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ausência do requisito de impugnação específica, não tendo o recorrente demonstrado que a análise do recurso especial não demandaria o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de situação fática já delineada no acórdão recorrido. Incidência, portanto, das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero descumprimento contratual, consubstanciado no atraso na entrega de imóvel, não acarreta, por si só, danos morais. No entanto, sendo demasiado o atraso configuram-se aa circunstâncias excepcionais, que implicam em ofensa a direito da personalidade, o que ocorreu na hipótese dos autos, segundo o quadro fático descrito pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial e e negar-lhe provimento.
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