Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 918

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial, por ausência dos requisitos de cautelaridade e pela inexistência de juízo de admissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade na origem, pode ser apreciado pelo STJ. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade na origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC. 4. A análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é excepcional e depende da presença cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 5. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 6. Mesmo nessa hipótese, a teratologia a ser demonstrada diz respeito a um grave equívoco nos fundamentos jurídicos invocados pela decisão objeto de insurgência na origem. Não se mostra teratológica a asserção aduzida pela agravante de que, até o presente momento, ainda não houve manifestação sobre o mérito, se o próprio recurso ainda não venceu o juízo de admissibilidade provisório IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão monocrática, também de minha relatoria, que indeferiu o pleito cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial da agravante por ausência dos predicados típicos de cautelaridade necessários à concessão da tutela, ao que se soma ainda o fato de que o pleito recursal sequer se encontra sob o escrutínio desta Corte Superior, conforme destacado (e-STJ fls. 106): Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal. No presente feito, os postulantes voltam-se contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta Corte. Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) .. Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito. De fato, a questão relativa à regularidade da consolidação da propriedade do bem em análise já foi enfrentada por esta 3ª Turma no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830094 - MS, ocasião em que o pleito recursal não foi conhecido. Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar. Contra essa decisão, a agravante opôs aclaratórios alegando omissão do julgado, os quais foram rejeitados, no seguintes termos (e-STJ fls. 117-119): Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 105: Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por LUCIMARA DOS SANTOS MARIANO e MARCOS RIGOTTI MARIANO. Argumentam, em suma, que "Trata-se, na origem, de "Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente à Ação Anulatória", instrumento pelo qual os Requerentes pleiteiam o impedimento dos atos expropriatórios que recaem sobre o imóvel matriculado sob nº 64.749 no CRI de Dourados/MS" e que "A principal tese recursal dos Requerentes se fundamentava na nulidade no procedimento de consolidação de propriedade do imóvel por ausência de intimação regural." Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável. Requerem a concessão de efeito suspensivo a fim de impedir quaisquer atos de expropriação do bem. O pleito cautelar foi indeferido. A parte interpõe embargos de declaração. A parte embargada apresenta contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. .. Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No presente feito, as supostas omissões foram enfrentadas pela decisão embargada, que analisou expressamente a questão, pontuando que "aos postulantes voltam-se contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento" e que "a questão relativa à regularidade da consolidação da propriedade do bem em análise já foi enfrentada por esta 3ª Turma no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830094 - MS, ocasião em que o pleito recursal não foi conhecido." Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Segundo a parte agravante, o periculum in mora estaria presente porque se encontraria na iminência de perder seu imóvel, o fumus boni iuris estaria presente no fato de que o AREsp nº 2.830.094/MS, invocado pela decisão que negou o pleito cautelar, não teria julgado a mesma matéria da defesa aduzida pela agravante, e a teratologia estaria manifesta no fato de que em nenhuma das instâncias, inclusive nesta Corte Superior, teria havido qualquer pronunciamento sobre o mérito da pretensão aduzida desde a origem e agora submetida ao crivo da instância especial. Certificou-se que não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (e-STJ fls. 129). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial, por ausência dos requisitos de cautelaridade e pela inexistência de juízo de admissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade na origem, pode ser apreciado pelo STJ. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade na origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC. 4. A análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é excepcional e depende da presença cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 5. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 6. Mesmo nessa hipótese, a teratologia a ser demonstrada diz respeito a um grave equívoco nos fundamentos jurídicos invocados pela decisão objeto de insurgência na origem. Não se mostra teratológica a asserção aduzida pela agravante de que, até o presente momento, ainda não houve manifestação sobre o mérito, se o próprio recurso ainda não venceu o juízo de admissibilidade provisório IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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