Decisão · STJ

STJ AREsp 2914130

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE POSTULATÓRIA. MOTIVO RELEVANTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE CARACTERIZAM O ABALO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERTENGE S.A. e SPE VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL. COBERTURA DE VAGA DE GARAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL DE VAGA. DELIBERAÇÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ONDE SE ATRIBUIU VAGA COBERTA À UNIDADE ADQUIRIDA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DA GARAGEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Juntada de documento novo. Exceção prevista no art. 435, § único do CPC. Convenção de Condomínio que não estava à sua disposição quando do ajuizamento da ação. Compra de imóvel com vaga de garagem coberta. Entrega sem a devida cobertura. Especificação das vagas em Convenção de Condomínio, à qual as partes livremente se obrigaram. Obrigação de reparar os danos materiais advindos do pagamento de imóvel com garagem coberta. Dano moral caracterizado por situação que supera o mero aborrecimento. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. As agravantes sustentam que o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentos. Argumentam ter havido violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, em razão da juntada extemporânea de documentos pela parte agravada, não se tratando de prova nova ou inacessível. Alegam não haver dano moral indenizável, o que em seu entender dispensa o reexame de prova, pois é necessária apenas a subsunção dos fatos descritos aos conceitos normativos dos arts. 186 e 944 do Código Civil. Em sua impugnação, ADENILSON SILVA DA CONCEIÇÃO afirma não ser possível superar a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE POSTULATÓRIA. MOTIVO RELEVANTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE CARACTERIZAM O ABALO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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